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Caixa não pode cobrar comissão de corretagem de compradores de imóveis

A Justiça Federal no Distrito Federal, atendendo pedido feito pelo Ministério Público Federal no DF, declarou nula a exigência da comissão de corretagem de 5%, paga pelos compradores de imóveis, por meio de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Justiça Federal no Distrito Federal, atendendo pedido feito pelo Ministério Público Federal no DF, declarou nula a exigência da comissão de corretagem de 5%, paga pelos compradores de imóveis, por meio de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF). Também obrigou a Caixa a não mais exigir dos adquirentes de imóveis, nas vendas diretas, o pagamento do referido percentual a título de corretagem.

Essa comissão era repassada ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do DF (Creci-DF), conforme convênio de cooperação técnica entre a entidade e a Caixa, válido de janeiro de 2001 a junho de 2004, que firmou o trabalho do conselho para intermediação da venda e assessoria jurídica à desocupação de imóveis de propriedade da Caixa no DF.

No caso, os compradores que ganhavam as concorrências por meio de venda direta eram obrigados a assinar declaração em que autorizavam o uso da caução como pagamento pelos serviços intermediados pelo corretor de imóvel. Inclusive essa obrigação era prevista nos editais de concorrências, com a imposição aos compradores de vincular o pagamento da comissão de corretagem.

Conforme a decisão do juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, tal cobrança é abusiva na medida em que, normalmente, quem paga a comissão é a pessoa que contratou o corretor para prestar tal serviço.

O juiz também considera que a relação fornecedor versus consumidor foi quebrada, uma vez que essa imposição feita aos compradores caracteriza a “venda casada”. “Essa imposição, estipulada contratualmente pela Caixa é abusiva, e, portanto, nula, equiparando-se inclusive, à chamada ‘venda casada’, já rechaçada em nossos tribunais e repudiada na seara do Direito Econômico, tipificada como infração à ordem econômica”, enfatiza.

Conforme ação do MPF, mais de 300 imóveis foram negociados em uma única licitação. Tal prática ilícita ocorreu nos seguintes editais de licitação, ainda na vigência do convênio: 001 e 002/2001; 005 a 007/2001; 010/2001; 012/2001; 001 a 005/2002; 005 a 007/2003; 009/2003; 019/2003; 024 e 0025/2003 e 003/2004.

Após o período de vigência do convênio, a conduta ilícita da Caixa permaneceu, nos seguintes editais: 004/2004, 007 e 008/2005 e 010/2005.

Reparação

A Caixa e o Creci-DF também estão obrigados a reparar os danos causados aos consumidores lesados, devendo enviar correspondências com cópia da decisão judicial. No caso, o Creci-DF está obrigado a reparar os danos causados durante a vigência do termo de cooperação.

A reparação deve ocorrer após esgotados todos os possíveis recursos e a decisão tem abrangência exclusiva no âmbito do Distrito Federal.

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