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Aposentados e beneficiários com pensão judicial com doença grave são isentos de imposto de renda

Veja as instruções extraídas de perguntas e respostas publicadas pela Receita Federal:

DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA COM DOENÇA GRAVE 220 — São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física com doença grave? São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior.

Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte. Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário com doença grave. Para casos de falecimento da pessoa com doença grave, consulte a pergunta 105. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º) Para informações sobre laudo, consulte a pergunta 221

DOENÇA GRAVE – LAUDO PERICIAL 221 — Laudo pericial expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave? Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.

Atenção:

1) a isenção do imposto sobre a renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016);

2) o laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) o órgão emissor;
  2. b) a qualificação da pessoa com a moléstia;
  3. c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com a moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
  4. d) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público, e a qualificação do(s) profissional(is) responsável(is) pela emissão do laudo pericial no serviço médico oficial.

3) Não é mais necessário informar o prazo de validade do laudo pericial quando a moléstia é passível de controle por força do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016. (Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016; e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016

Fonte: Receita Federal

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Foto: divulgação da Web

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