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AGU evita condenação do INSS ao pagamento de R$ 190 mi em prol do Banerj

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impedir o pagamento indevido de R$ 190 milhões ao Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impedir o pagamento indevido de R$ 190 milhões ao Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).
A ação foi ajuizada pelo Banerj no ano de 1989 e visava a condenação do Instituto de Arrecadação da Previdência Social (Iapas), órgão que foi substituído pelo INSS, ao pagamento de valores devidos pela autarquia, em decorrência de um convênio firmado por ambos em 15 de setembro de 1979. O convênio tinha como finalidade a prestação de serviços de arrecadação e pagamento de contribuição, benefício e despesas ao Iapas, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro.
O Banerj alegou que a autarquia descumpriu a cláusula XVIII do convênio, a qual previa que, na eventualidade de ocorrer o não suprimento para pagamento de benefícios, o Iapas responderia pelo custo equivalente cobrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para suas operações de liquidez.
Na época da assinatura do convênio, o encargo estipulado pelo Bancen estava no patamar de 4,33% ao mês. Posteriormente, o custo foi alterado para a taxa mensal de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Essa taxa, por sua vez, também foi modificada e fixada no equivalente à taxa do “overnight”. O Banerj alegou que mesmo depois dos reajustes, o Iapas continuou pagando os saldos negativos das contas, com taxa mensal de 4,33% ao mês. Esse fato resultou na quantia devida e cobrada na ação ajuizada pelo Banerj.
A Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) alegaram que não é plausível, nem faz qualquer sentido, que o banco tenha continuado a arrecadar as contribuições e a pagar os benefícios previdenciários sofrendo prejuízos durante anos seguidos, recebendo valores a menor do que os devidos. Isto tudo, sem sequer pensar em rescindir o convênio firmado com as autarquias.
Os procuradores destacaram, ainda, que todos os serviços prestados pela instituição financeira eram remunerados com um percentual do valor da contribuição arrecadada ou do benefício pago. Assim, o convênio firmado era vantajoso ao Banerj e a outras instituições financeiras conveniadas, que continuaram por anos prestando o serviço, apesar de poderem interromper a qualquer momento as ações por quebra de contrato.
As procuradorias destacaram também que, de acordo com o artigo nº 250 do Código do Comércio, que regia os contratos na época, “o credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado”.
A ação contra o INSS foi julgada improcedente pela Justiça Federal fluminense, e a instituição financeira condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, que é R$ 190 mil.
A PFE/INSS e a PRF2 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Uyara Kamayurá

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