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A aplicação do ICMS nas ligações telefônicas interestaduais

Os estados têm competência para instituir imposto sobre as prestações de serviços de comunicações, especialmente sobre serviços telefônicos, por força do que lhe confere o artigo 155, II da Constituição Federal de 1988, poder cujo exercício fica condicionado, em relação às prestações de serviços à estrita observância das alíquotas estabelecidas, através de resolução, pelo Senado da República.

Os estados têm competência para instituir imposto sobre as prestações de serviços de comunicações, especialmente sobre serviços telefônicos, por força do que lhe confere o artigo 155, II da Constituição Federal de 1988, poder cujo exercício fica condicionado, em relação às prestações de serviços à estrita observância das alíquotas estabelecidas, através de resolução, pelo Senado da República.

O Senado Federal, por sua vez, editou, em 05 de maio de 1989, a Resolução nº 22, para determinar que a alíquota do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços Interestaduais e Intermunicipais de Transporte e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de 12%, exceto nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, cuja alíquota será de 7%.

Portanto, nas operações e nas prestações interestaduais, os Estados somente poderão exigir pagamento de ICMS calculado pela aplicação da alíquota estabelecida pela resolução senatorial.

Em que pese essa obviedade, as administrações tributárias das unidades Federadas teimam e insistem em exigir o ICMS sobre as prestações interestaduais de serviços telefônicos pela aplicação da alíquota interna (25%) em desrespeito à ordem constitucional.

Tanto isso é fato que basta ao usuário dos serviços telefônicos verificar nas respectivas contas que, não importa se a concessionária lhe está prestando um serviço local ou interestadual de comunicação, o percentual aplicado para cálculo do imposto será sempre 25%, cuja carga tributária, pela sistemática da inclusão do imposto na sua própria base de incidência, fica elevada para 33,33% do valor dos serviços.

Entendem os Estados que, muito embora esteja o tomador do serviço de telefonia localizado no território de uma unidade da Federação e o destinatário da comunicação em outra, não ocorre a prestação interestadual.

Essa mesquinha e injurídica interpretação das Autoridades Administrativas estaduais, para elevar o imposto incidente sobre o custo de uma ligação de São Paulo para Mato Grosso (e.g.) de 7% para 33,33%, tem levado tomadores de serviços ao Poder Judiciário, contudo, ainda sem sucesso em decisões de primeira instância, conquanto nos pareça solarmente clara a situação.

Com efeito, no caso citado a título de exemplo, a prestadora dos serviços telefônica (concessionária), através de sistema de telecomunicações constituído pelo conjunto ordenado de equipamentos e meios de transmissão, promove a coleta, o endereçamento, o transporte e a entrega de informação, mensagem, voz, dados etc, a partir de uma fonte localizada em São Paulo, para um destinatário localizado em Mato Grosso.

Singelamente falando, a prestadora de serviços telefônicos, através de sistemas integrados, coleta a mensagem (voz, dados, etc) de um usuário (tomador dos serviços) localizado em um ponto e transporta-a para outro ponto (destinatário da comunicação).

Novamente o óbvio. Se o usuário (tomador dos serviços) estiver localizado em Estado diverso daquele em que está localizado o destinatário da comunicação, estaremos frente a uma inequívoca prestação interestadual de serviços de comunicação.

A concessionária dos serviços telefônicos estará, evidentemente, prestando ao usuário um serviço interestadual de comunicação.

Em tais casos, o percentual para cálculo do ICMS incidente não poderia ser outro senão 7% ou 12%, conforme acima referido.

Frise-se que a interpretação ofertada pelas administrações tributárias estaduais aos serviços interestaduais de telefonia não prevalece em relação aos serviços de transportes.

Com efeito, lá como aqui, o prestador de serviços promove o transporte, num caso, de mensagens por meio eletromagnético e, noutro de bens ou mercadorias, do estabelecimento de um tomador de serviços localizado num Estado para um destinatário, das mensagens dos bens ou mercadorias, localizado noutro Estado.

Conquanto estejamos diante de situação similares, em se tratando de transporte interestadual de mensagens telefônicas (dados, voz, etc), o ICMS é exigido pela alíquota interna. No transporte de bens ou mercadorias, o imposto é cobrado pela aplicação do percentual próprio das prestações interestaduais.

Trata-se, portanto, a prestação de serviços na modalidade de telefonia, que consiste na coleta, no endereçamento, no transporte e na entrega de informação, mensagem, voz, dados etc, de uma fonte (tomador dos serviços) para um ou mais destinatários, localizados em Estados diversos, através de redes de telecomunicações conectadas, de serviço interestadual de comunicação.

Em sendo assim, o ICMS não pode ser exigido por outro percentual, senão pela aplicação da alíquota própria das prestações interestaduais, conforme definido na Resolução 22 do Senado Federal.

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