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5ª Turma nega recurso sobre a progressividade do IPTU

A sentença de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução propostos pelo ora agravante contra o município de Campo Grande, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após o julgamento ter sido adiado na última sessão, em virtude do pedido de vista do 2º Vogal, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em pauta no dia 14 de maio, na 5ª Turma Cível, o agravo regimental em apelação cível de nº 2007.010122-4/0001.00, impetrado por C.A.P.B em face da Fazenda Pública do Município de Campo Grande.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução propostos pelo ora agravante contra o município de Campo Grande, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
C.A.P.B interpôs o presente recurso em face da decisão proferida nos autos da apelação cível tirada contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
O caso em questão, conforme sustentou o ora agravante nos autos do processo, era de que a cobrança do IPTU referente ao ano de 1997 encontrava-se prescrita, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Alegava também que havia inconstitucionalidade ante a progressividade da base de cálculo do imposto, pedindo assim a anulação dos débitos.
Por maioria, os desembargadores que participaram do julgamento de quinta-feira (14), negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator , Des. Sideni Soncini Pimentel. Conforme o voto da relatoria, “as leis municipais mencionadas nos autos estabelecem critérios de atualização do valor venal dos imóveis, cuja propriedade enseja incidência do IPTU, daí porque essas normas não estabelecem progressividade de IPTU, que concerne, sempre, a alíquotas e nunca à base de cálculo”.
Com a divergência de posicionamentos entre os votos do relator e do 1º vogal, sobre a constitucionalidade das Leis Municipais 3.317/96 e 3.428/97, as quais estabelecem tabelas para apuração do valor venal dos imóveis em Campo Grande, ocorreu então o pedido de vista pelo Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o qual concluiu, após análise das razões apresentadas, “de que razão assiste ao Des. Sideni Soncini Pimentel ao afirmar que não caracterizam hipótese de progressividade fiscal os mencionados critérios adotados pelas legislações em referência, porquanto há neles, pura e tão somente, o estabelecimento de parâmetros para a atualização do valor venal do imóvel, e essa prática adotada pelo município não fere nenhum dispositivo constitucional, mas, ao contrário, prestigia o princípio da proporcionalidade que é a exteriorização material da isonomia”.
Ainda conforme o detentor do pedido de vista, assim sendo, não é possível falar em “progressividade mascarada ou mesmo em ofensa aos princípios da irretroatividade e anterioridade consagrados no art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal que desautorizem o regular prosseguimento da execução fiscal ora embargada”.

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