seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Vigilante fica sem indenização por “perigo em abstrato” da atividade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso de um vigilante em transporte de valores do Paraná que queria receber indenização da Proteção e Transporte de Valores (Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos da profissão. A tese é conhecida como “perigo em abstrato”.

Segundo o vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à prestação do serviço e descumpria determinações legais de resguardar a integridade física dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, ocasionando-lhe danos morais e físicos.

Neste caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a atividade de transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e riscos à segurança e à vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria, não se exige a comprovação do risco para caracterizar o dever de indenizar, pois há uma presunção legal do perigo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou a tese defendida pelo trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado esteja exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil. “A possibilidade do assalto é abstrata”, disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado constatado qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos adequados para o trabalho executado.

A Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O relator, ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-4328-87.2011.5.12.0014

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova