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Valor pago a atleta como “direito de imagem” será integrado ao salário

O contrato para pagamento de “direito de imagem” entre atletas e clubes de futebol é legítimo desde que haja notoriedade pública desta imagem, que o clube explore economicamente esta notoriedade e que o valor estipulado em contrato seja razoável e condizente com o retorno econômico.

Tais pressupostos não estiveram presentes no contrato assinado entre o jogador de futebol Antônio Carlos dos Santos Aguiar e o Clube Atlético Paranaense, segundo o TRT-PR, que determinou a integração ao salário dos R$ 20 mil pagos por mês, a título de “direito de imagem”. O jogador atuou no clube entre 2007 e 2012.
Ao julgarem o caso, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR observaram que o contrato de imagem, de R$ 20 mil, foi pactuado em valor muito superior à remuneração inicial do atleta, que era de R$ 15 mil. Em sua defesa, o clube alegou sempre fazer uso da imagem, voz, nome e apelido do atleta, que inclusive participou de uma sessão de autógrafos em supermercado. A exploração da imagem, no entanto, foi considerada pelos desembargadores como irrelevante e desproporcional aos valores pagos. “Tem-se que o valor pago mensalmente a título de direito de imagem não se destinava a indenizar a exploração da imagem do reclamante, mas sim a remunerá-lo (princípio da primazia da realidade)”, acordaram os magistrados.

Os valores pagos como direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, com reflexo no cálculo das verbas rescisórias como férias, décimo terceiro salário e FGTS.

No mesmo processo, o atleta teve reconhecido o direito de arena em percentual de 20% (rateado entre os atletas) e não 5% como foi pago pelo clube. Os desembargadores determinaram a aplicação do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), conforme estava em vigor na época do contrato. O direito de arena pertence ao clube e consiste na prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo do qual o clube e o jogador participem.

Atualmente, um percentual de 5% sobre os valores decorrentes desses direitos é rateado entre os jogadores relacionados para uma partida, conforme previsto na Lei 12.395/11, que alterou a Lei Pelé.

A decisão, da qual cabe recurso, é da Segunda Turma do TRT-PR e foi relatada em acórdão pelo desembargador Cássio Colombo Filho.

O acórdão pode ser acessado na íntegra através do link abaixo.
Acórdão 33415-2012-041-09-00-8.

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