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Valor da penalidade não pode ser superior à obrigação principal corrigida

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para julgar procedente a ação rescisória interposta por Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecâncias contra condenação em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado que objetivou a incidência da referida multa nas verbas rescisórias.

A reclamação originária foi ajuizada pelo empregado contra a Ítalo, a Fundição Zubela S/A e a Tec Moldfer Tecnologia, Modelos e Ferramentaria Ltda. e Transportadora Lanfred S/A, (empresas componentes do mesmo grupo econômico) por ter sido dispensado sem justa causa, após nove anos de trabalho, ou seja, em 25/01/2002. Porém, em 15/02/2002 a entidade de classe do empregado – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Monte Alto e as empresas celebraram acordo coletivo de trabalho. estipularam cláusulas e condições para pagamento de verbas rescisórias devidas a vários funcionários dispensados, dentre eles o empregado.

No caso do empregado em questão, as empresas se comprometeram a pagar-lhe as verbas rescisórias em 12 parcelas, tanto que, na inicial, ele discriminou as parcelas pagas e as pendentes e requereu a condenação das empresas ao pagamento de verbas ainda não satisfeitas, como o FGTS (rescisão e multa de 40%) e segunda parcela do 13º salário de 2001.

Entre outros pedidos, solicitou ainda o pagamento de multa diária de 1% (um por cento) sobre todas as parcelas já satisfeitas, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da primeira parcela, uma vez descumprida a data ajustada para seu pagamento (parcela venceu em 28/02/2002 mas somente foi quitada em 18/03/2002), gerando o pagamento antecipado de todas as demais, conforme cláusula 9ª do Acordo Coletivo e multa diária de 1% sobre todas as parcelas pendentes, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da 1ª parcela, pelo descumprimento da data do pagamento, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, conforme a cláusula 9ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

RESCISÓRIA

Para desconstituir a decisão proferida pelo TRT de Campinas (15ª Região), o qual excluiu a limitação da multa convencional prevista no artigo 412 do Código Civil, a Ítalo Lanfredi ajuizou ação rescisória e entre outros argumentos alegou consistir a referida multa em cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação principal, mas, tratando-se de obrigação acessória não pode ser superior àquela, em nítida ofensa ao artigo 412 do Código Civil. Informou, também, a existência de jurisprudência sedimentada nos Tribunais pela OJ 54/SDI1.

Contudo, o Regional rejeitou o corte rescisório, primeiro, pela natureza de ‘astreinte’ da multa pactuada para desencorajar as empresas de não cumpri-la ou estimulá-las a que cumpram a obrigação assumida; segundo, por não caber interpretação diversa, pois o acordo trata exclusivamente do parcelamento de verbas rescisórias “há que se respeitar, portanto, a soberania da manifestação de vontade das convenentes e, uma vez descumprido o pactuado, devida a multa tal como estabelecida”, afirmou o Colegiado.

De acordo com o regional, ante a natureza de ‘astreinte’ e não havendo qualquer restrição expressa no acordo coletivo, a multa pactuada não está sujeita ao limite do artigo 412 do Código Civil, que tem natureza de cláusula penal, pelo que concluiu impossível o corte rescisório, por se tratar de matéria controvertida nos Tribunais, aplicando a diretriz das Súmulas 343/STF e 83, I do TST.

Mas o óbice a essas súmulas foi afastado pelo ministro Alberto Bresciani, ao relatar seu voto na SDI2. Ele explicou que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7/6/2004, ao passo que a discussão no âmbito do TST foi pacificada pela OJ 54/SDI1, de 30/5/1994. Posteriormente, observou o ministro, em 20/4/2005, houve alteração apenas quanto ao título, a inserção de dispositivo e à atualização da legislação, sendo que tal alteração não alterou o conteúdo.

Embora a Constituição Federal reconheça os preceitos resultantes da autodeterminação coletiva, verificou o ministro, deve-se observar o princípio da reserva legal, “visto que não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, máxime em se considerando que o instrumento coletivo sequer contempla a possibilidade de o valor da multa ultrapassar o da obrigação legal”. Assim, o ministro Bresciani disse não ter como prevalecer o pagamento da multa prevista em acordo coletivo independentemente do valor, se a Lei veda, expressamente sua estipulação em montante superior ao da obrigação principal. No mesmo sentido, ele citou vários precedentes de Turmas do TST.

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