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Vale-transporte só é obrigação da empresa se pedido for por iniciativa do trabalhador

O empregado precisa comprovar de forma documental que pediu e não recebeu da empregadora o vale-transporte.

O empregado precisa comprovar de forma documental que pediu e não recebeu da empregadora o vale-transporte. A decisão é dos juízes da 2ª Turma do TRT/SC, que reformaram a sentença da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, titular da Vara do Trabalho de Imbituba.
O funcionário entrou com uma ação trabalhista contra a Back Serviços Especializados Ltda. alegando que a empresa não pagou o vale-transporte durante o período do contrato. Segundo a defesa, o autor, um digitador, nunca havia solicitado o benefício, dado confirmado pelo supervisor da Back. De acordo com essa testemunha, o ex-empregado dispensou verbalmente o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.
O vale-transporte serve para cobrir despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa. A declaração para o seu recebimento deve ser preenchida pelo empregado, que deve informar endereço e o meio de transporte utilizado. Cabe à empresa, por sua vez, fornecer o documento para preenchimento, bem como providenciar a atualização anual.
Na decisão de 1º grau, a juíza Rosana citou a lei 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte e foi alterada pela lei 7.619/1987, quando o benefício passou a ser obrigação legal do empregador e não mais uma simples opção do empregado. A lei autoriza a empresa a deixar de fornecer o vale-transporte apenas para os empregados que declarem que não necessitam desse benefício. No caso dos autos, a juíza entendeu que o empregado até poderia preferir pegar carona para o trabalho, mas não tinha qualquer obrigação de fazer isso. Como a Back não apresentou declaração em que o reclamante afirmasse não ter interesse no benefício, acabou sendo condenada em primeira instância e recorreu da decisão.
A juíza Sandra Marcia Wambier, porém, relatora do processo no segundo grau, absolveu a empresa dessa condenação baseada na Orientação Jurisprudencial nº 215 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo esse entendimento, cabe ao empregado comprovar que atende os requisitos para a obtenção do vale-transporte.
A magistrada também fundamentou sua decisão no artigo 7º do Decreto 95.247/87, segundo o qual a percepção do vale-transporte precisa ser manifestada expressamente pelo empregado. “Dessa forma, não há como exigir que a ré faça prova negativa do direito do autor, já que a legislação em vigor exige que a iniciativa seja do próprio trabalhador”, sustentou a magistrada. O autor não recorreu contra o acórdão e o processo já retornou para a VT de Imbituba.

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