seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Vale é responsável por dívidas trabalhistas do vagão de alimentação da linha Vitória-Minas

A Vale S.A. foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho pelos direitos trabalhistas de dois ex-empregados da empresa proprietária dos vagões para refeição de passageiros dos trens da Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM). Haveria, no caso, o controle direto da Vale, concessionária da linha férrea, no contrato de locação de serviço com a Prato Fino Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., desvirtuando-o para contrato de “locação de mão de obra”.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de agravo de instrumento da Vale e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, a autonomia da Prato Fino, necessária para a locação de serviço, ficou comprometida pela ingerência da concessionária, “quer em relação aos serviços prestados no vagão para refeição, quer no tocante aos empregados da Prato Fino.”

A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Govenador Valadares (MG) em nome dos dois ex-empregados. O TRT manteve a decisão de primeira instância que condenou subsidiariamente a Vale pelas dívidas trabalhistas.

Além da ingerência no contrato, o Regional ainda destacou que, de acordo com o artigo 3º da Regulamentação dos Transportes Ferroviários (Decreto nº 1.832/96), a Vale é obrigada a disponibilizar o serviço de fornecimento de alimentação. “Como se vê, a manutenção de lanchonete e restaurante no trem de passageiros é, na verdade, condição para que a Vale possa explorar o serviço”, afirmou o TRT. “O que induz à conclusão de que, pelo menos a princípio, é ela quem deveria explorar tais serviços”.

Para o tribunal, ao optar por “terceirizar” essas atividades, a concessionária “assumiu o risco de vir a ser responsabilizada por obrigações trabalhistas não satisfeitas pela fornecedora de serviços”.

TST

No julgamento do agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não constatou nenhuma ilegalidade na decisão do Regional. Para o ministro, de acordo com a Súmula 331 do TST, a terceirização “mediante a contratação de trabalhadores por empresa interposta (intermediária)” enseja, em tese, a responsabilidade subsidiária.

Só o contrato de arrendamento ou locação de espaço físico não acarretaria essa responsabilidade. “No caso concreto, respalda-se no desvirtuamento do contrato de locação de vagão, a revelar hipótese de locação de mão de obra”, concluiu o ministro.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: AIRR – 104-31.2010.5.03.0099

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino