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Vale alimentacao dado por terceiro é integrado à remuneração do empregado

A instituição pretendia anular decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que incorporou à remuneração do reclamante o auxílio alimentação que lhe era fornecido pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. A instituição pretendia anular decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que incorporou à remuneração do reclamante o auxílio alimentação que lhe era fornecido pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital (FAEPA). Além de questionar a natureza salarial da verba, o recorrente alegava que o auxílio, suprimido pela Fundação em 2007, era pago por pessoa jurídica distinta da real empregadora, por mera liberalidade daquela.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora federal do trabalho Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, ainda que o vale para refeição fosse concedido por terceiro – no caso, uma fundação diretamente ligada ao hospital –, “resta claro que o benefício era pago em razão do contrato de trabalho existente entre o reclamado e a reclamante, o que evidencia a sua natureza salarial”. Assim sendo, e conforme dispõe a Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a magistrada considerou que a verba deveria ser integrada à remuneração da funcionária, para todos os efeitos legais, posição que foi acompanhada pelos demais integrantes da Câmara.
A relatora argumentou ainda que os valores pagos a título de auxílio alimentação são superiores aos percentuais de salário in natura permitidos por lei – até 20% do salário contratual, segundo o parágrafo 3º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, “sendo forçoso concluir que a natureza da parcela foi desvirtuada, destinando-se ao incremento da remuneração dos empregados do reclamado. Ainda que a FAEPA seja vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), tal fato em nada altera a conclusão acima, eis que tal fundação não é a real empregadora da reclamante”.

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