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Utilização exclusiva de trabalhadores cooperados em entidade de ensino configura fraude

A Terceira Turma do TRT 10ª Região decidiu que entidade de ensino, que passa a utilizar exclusivamente mão-de-obra cooperada, mas que mantém tais obreiros trabalhando de forma claramente subordinada, tem o objetivo único de afastar a incidência da legislação trabalhista.

A Terceira Turma do TRT 10ª Região decidiu que entidade de ensino, que passa a utilizar exclusivamente mão-de-obra cooperada, mas que mantém tais obreiros trabalhando de forma claramente subordinada, tem o objetivo único de afastar a incidência da legislação trabalhista. O entendimento da Turma, garantiu a um ex-professor de faculdade de Taguatinga, a Unibra, direitos trabalhistas decorrentes de rescisão unilateral de contrato de trabalho.

Testemunhas disseram que no final de 2001, todos os trabalhadores do quadro de pessoal da Unibra foram despedidos, mas continuaram a trabalhar na instituição na qualidade de cooperados. Apesar da testemunha dizer que a migração do regime celetista para o cooperado não foi obrigatória, reconheceu que a partir de um dado momento, a Unibra passou a trabalhar somente com cooperados. Já uma segunda testemunha confirmou que os cooperados não tinham direito de introduzir assuntos nas pautas de assembléias, e que, nas ocasiões em que tentaram participar destas, foram impedidos.

Os juízes mantiveram decisão do primeiro grau que reconheceu a existência de relação de emprego entre a Unibra e o professor. Segundo o relator do processo, juiz Paulo Henrique Blair, a relação de cooperativismo, entre o professor e a Cooperativa Criativista de Serviços Educacionais e Cultural de Brasília (CCEC), era somente formal, “sem a presença efetiva dos requisitos materiais configuradores de trabalho realmente coooperado”, ressaltou.

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