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Usina é condenada a pagar hora extra a cortador que recebia por produção

Quando o empregado trabalha e é pago por produção, em regime de sobrejornada, tem de receber não só o adicional, mas a soma dele com a própria hora extra.

Quando o empregado trabalha e é pago por produção, em regime de sobrejornada, tem de receber não só o adicional, mas a soma dele com a própria hora extra. Assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar processo envolvendo trabalhador rural e uma usina da região de Ribeirão Preto. O processo teve início na Vara do Trabalho de Ituverava, sendo posteriormente reautuado na Vara Itinerante de Igarapava.
Para o relator dos recursos envolvendo essa ação no TRT, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, “hoje em dia já não dá mais para negar que a remuneração com base na produtividade funciona como elemento que se contrapõe àqueles princípios protetivos à saúde e à higidez do trabalhador”. Ele reforça que a remuneração do trabalho por produção acaba tendo exatamente o objetivo “de constranger o trabalhador a estar sempre prorrogando suas jornadas em troca de algumas migalhas salariais a mais, renda extra essa que, no final, acaba incorporada em seu orçamento mensal, criando, com isso, uma relação de dependência tal qual a da droga ou da bebida”.
Giordani lembra ainda que “remunerar o trabalhador apenas com o adicional de horas extras em decorrência de seu trabalho por produção representa típico desrespeito àqueles princípios que visam à proteção à saúde e à integridade física da pessoa humana, valores estes que se constituem em primado constitucional”.
Na questão do intervalo intrajornada, o magistrado votou pela mudança do entendimento da 1ª instância, considerando aplicável ao trabalhador rural o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, “aderindo, assim, à corrente dos que, com fundamento na Lei Maior, procuram – por considerar ser justamente este o objetivo da Constituição – igualar a situação dos trabalhadores urbanos e rurais, tendo-se, pois, por desmotivado tratamento distinto na concessão do intervalo destinado a repouso e alimentação”. O relator reforça que o Acordo Coletivo, juntado aos autos a pedido da própria reclamada, estabelece que o intervalo para refeição deveria ser de uma hora.

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