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TST: Recurso interposto por advogada suspensa é inválido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto por advogada suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por considerá-lo inexistente. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro relator, Aloysio Correa da Veiga.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto por advogada suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por considerá-lo inexistente. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro relator, Aloysio Correa da Veiga.

A reclamação trabalhista foi proposta por um caixa do Bar e Restaurante Samanta Ltda., de São Paulo, e encontrava-se já em fase de execução. As verbas trabalhistas requeridas pelo empregado e concedidas no primeiro grau alcançaram R$ 374 mil. Com a falência da empresa acionada, o empregado apontou outro estabelecimento, a Tiffany Bar e Restaurante, como sucessora do bar. A Tiffany, que entrou no processo como terceira interessada, tentou comprovar que nada tinha a ver com a empresa anterior e pretendia cancelar a penhora de um apartamento.

Após vários recursos de ambas as partes, a terceira interessada interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por falta de autenticação de peças. Insatisfeita, apresentou novo agravo, porém a peça de recurso foi assinada por advogada cuja licença estava suspensa pela OAB.

O agravo não foi conhecido. Segundo o ministro Aloysio da Veiga, a lei nº 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe, em seu artigo 37, parágrafo 1º, que “a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses”. As informações são do site do TST.

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