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TST reconhece vínculo entre produtor e Calypso Produções, da dupla Joelma e Chimbinha

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da JC Shows Ltda., cujos sócios são a dupla Joelma e Chimbinha, da banda Calypso. Eles contestavam o reconhecimento do vínculo empregatício entre um produtor musical de São Paulo e a empresa. A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho se baseou no conjunto de provas que concluíram presentes os elementos caracterizadores do vínculo.

O produtor alegou que lhe fora prometido na contratação o pagamento de salário fixo mais R$ 0,50 de cada CD e DVD vendido dos quais tivesse participado da produção. Segundo ele, isso não foi cumprido pela empresa. Na ação, o produtor pediu, além das verbas, o reconhecimento do vínculo empregatício de março de 2006 a agosto de 2009. Ainda declarou que não havia liberdade para dirigir seu trabalho, havia subordinação e o cumprimento de horário.

A JC Shows negou que o produtor fosse seu empregado. De acordo com a empresa, o profissional prestou serviços para Chimbinha com o objetivo de lançar uma gravadora fonográfica para a criação de um “selo”, na qual ambos seriam sócios. O projeto, no entanto, não teve êxito.

A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o produtor tinha autonomia para realizar seu trabalho, não havendo provas de sujeição ao poder de direção da empresa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de não se exigir comparecimento diário, ou, ainda, de contatarem o produtor somente em determinadas épocas não retira o caráter não eventual da prestação de serviços. “O ônus de provar a inexistência do vínculo é do tomador dos serviços, o que não ocorreu no caso em questão”, declarou o TRT.

Na Oitava Turma do TST, a matéria não foi conhecida. Para o relator, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, além de o Regional ter concluído pela existência do vínculo, as decisões apresentadas ao TST não adotam premissas idênticas às do acórdão recorrido, o que atrai para o caso Súmula nº 296, I, do Tribunal. Cabe recurso da decisão.

(Fernanda Loureiro/RR)

Processo: RR-242200-87.2009.5.02.0019

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