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TST reconhece unicidade contratual entre Grêmio e o meia Souza

O Grêmio Foot Ball Porto Alegrense vai pagar ao jogador Willamis de Souza Silva, o Souza, diferenças relativas ao direito de arena do Campeonato Gaúcho de 2010 e dos Campeonatos Brasileiros (Série A) dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando o jogador atuou pelo time como meia. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que o Grêmio alegava a prescrição de parte dos direitos pleiteados.

Souza jogou com a camisa do Grêmio em dois contratos seguidos: o primeiro, de 1º/7/2008 a 10/7/2009; e o segundo, a partir de 6/7/2009 com previsão até junho de 2012, mas encerrado antes, em janeiro de 2011. O atleta entrou com ação contra o time em 2012 pedindo o reconhecimento da unicidade contratual, diferenças do direito de arena e seus reflexos.

O clube se defendeu afirmando a existência de dois contratos independentes e, com isso, a prescrição dos direitos relativos ao primeiro ajuste. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou a alegação de prescrição e, reconhecendo a existência de um único contrato, condenou o Grêmio ao pagamento das parcelas pedidas.

Segundo a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), ao definir que os contratos de atletas profissionais são sempre por prazo determinado, “não afasta a consideração de que diversos contratos simultâneos constituam a mesma relação de emprego”. No recurso ao TST, o clube insistiu que o prazo de prescrição deveria ser contado de forma isolada – contrato por contrato.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, assinalou que o artigo 30 da Lei Pelé não veda o reconhecimento da unicidade contratual em casos de sucessão de contratos, “mas apenas em relação à impossibilidade de transformação desses contratos por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado”. A ministra ressaltou a análise do TRT-RS, segundo o qual o primeiro contrato foi sucedido por outro no mesmo dia em que foi rescindido, “permanecendo as partes vinculadas ininterruptamente de 10/7/2008 a 5/1/2011”, prazo inferior ao máximo de cinco anos autorizado pela lei especial.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-1571-50.2012.5.04.0001

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