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TST: Proximidade a fios de alta tensão garante adicional a telefônico

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um operador de telecomunicações o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de ele trabalhar a apenas meio metro de distância de redes de energia elétrica de alta tensão e ainda em galerias subterrâneas. Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França esclareceu que o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade não depende do cargo que o trabalhador ocupa, da categoria a que pertence nem do ramo da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um operador de telecomunicações o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de ele trabalhar a apenas meio metro de distância de redes de energia elétrica de alta tensão e ainda em galerias subterrâneas. Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França esclareceu que o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade não depende do cargo que o trabalhador ocupa, da categoria a que pertence nem do ramo da empresa.

O relator rejeitou recurso da empresa Construtel Projetos e Construções Ltda., de Belo Horizonte (MG), que empregou o trabalhador na sua filial de Anápolis (GO). Esta é a terceira manifestação da Justiça do Trabalho favorável ao empregado. No TST, a defesa da empresa sustentou que, de acordo com a Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade somente é devido aos empregados que desempenham funções em sistema elétrico de potência, pouco importando se o laudo técnico tenha apontado trabalho em área de risco.

O ministro Moura França baseou seu voto na Lei nº 7.369/85 e no decreto que a regulamentou (Decreto nº 93.412/86). Segundo ele, o artigo 2º do decreto é claro ao dispor que o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade é devido independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. “Nesse contexto, se o empregado de empresa de telefonia trabalha sistematicamente próximo a instalações elétricas, e essa atividade, à luz do quadro anexo ao Decreto nº 93.412/86, apresenta-se enquadrada como perigosa, revela-se inequívoco o direito à percepção do adicional de periculosidade”, afirmou.

O relator acrescentou que o fato de a Lei nº 7.369/85 (artigo 1º) dispor que o adicional de periculosidade destina-se ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica não afasta essa conclusão. Segundo Moura França, o dispositivo legal não pode ser objeto de interpretação meramente literal, a ponto de ter sua aplicação restrita à categoria dos eletricitários. “Uma interpretação restritiva não atenderia à finalidade última da lei que é a de proteger, não só o eletricitário, mas todos os empregados que trabalham em contato com instalações elétricas, com iminente risco de vida ou de acidente grave”, concluiu. (RR 614/2002-051-18-00.6)

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