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TST nega ruptura de contrato em transferência de empregado

A transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não provoca necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. A inexistência de prejuízo para o trabalhador e seu consentimento asseguram a legalidade da medida e a manutenção do contrato de trabalho original. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso de revista da S/A White Martins.

A transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não provoca necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. A inexistência de prejuízo para o trabalhador e seu consentimento asseguram a legalidade da medida e a manutenção do contrato de trabalho original. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso de revista da S/A White Martins.

“Mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual”, sustentou em seu voto a relatora ministra Cristina Peduzzi.

A controvérsia judicial foi levantada na reclamação trabalhista movida por um auxiliar industrial contra a White Martins e a Elarc Equipamentos de Soldagem Elétrica Ltda, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ela afirmou ter sido admitido pela primeira empresa em fevereiro de 1988 e transferido para a outra em setembro de 1989, onde permaneceu até sua demissão, em março de 1991.

Para a defesa do trabalhador, a transferência resultou na existência simultânea de dois contratos de trabalho entre empresas do mesmo grupo. Para resolver a situação anômala, ele reivindicou o reconhecimento da rescisão com a White Martins setembro de 1989. A primeira instância, contudo, julgou improcedente a reclamação e negou o pedido do auxiliar industrial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reformou a sentença e reconheceu o rompimento do contrato pela White Martins. “Mudança de empregado, de um empresa para outra, mesmo que de um único grupo econômico, não só caracteriza uma fraude à relação de emprego, como gera prejuízos ao empregado, bem como impõe a este a obrigação de trabalhar para empregador diverso daquele pactuado em seu contrato de trabalho”, registrou o acórdão do TRT.

Essa decisão resultou no reconhecimento do direito do trabalhador à percepção dos valores correspondentes ao aviso prévio, multa por atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477 da CLT), entrega das guias para o saque do FGTS e pagamento da multa de 40% sobre o montante da conta vinculada à época da rescisão.

Para obter o restabelecimento da sentença da 36ª Vara, a White Martins reforçou, no TST, o argumento de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, o que transferiria para a Elarc a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

No voto, a ministra Cristina Peduzzi reconheceu que a mudança de empregador, “em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado”, não acarreta necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. “Trata-se de alteração contratual que se encontra dentro do poder diretivo do empregador, cuja ilicitude dependeria da prova do prejuízo ou da ausência de consentimento, ainda que tácito”, explicou a relatora ao restabelecer a sentença. (RR 391129/97.8)

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