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TST não se entende sobre indenizações dos empregados dos bingos

A Medida Provisória 168 - já convertida em lei -, que proibiu a exploração de jogos de bingo e máquinas caça-níqueis, tirou dos compêndios jurídicos a expressão ''fato do príncipe''. Do latim factus principis e também conhecido como ato de império, o termo passou a circular nos meios de comunicação em virtude da esperada avalanche de ações contra a União por parte de mais de 100 mil trabalhadores que ficaram sem emprego. O fato, se considerado um ''fato do príncipe'' (perda do emprego causada por ato de autoridade), custaria ao governo o pagamento das indenizações. Não há, no entanto, consenso no Tribunal Superior do Trabalho.

A Medida Provisória 168 – já convertida em lei -, que proibiu a exploração de jogos de bingo e máquinas caça-níqueis, tirou dos compêndios jurídicos a expressão ”fato do príncipe”. Do latim factus principis e também conhecido como ato de império, o termo passou a circular nos meios de comunicação em virtude da esperada avalanche de ações contra a União por parte de mais de 100 mil trabalhadores que ficaram sem emprego. O fato, se considerado um ”fato do príncipe” (perda do emprego causada por ato de autoridade), custaria ao governo o pagamento das indenizações. Não há, no entanto, consenso no Tribunal Superior do Trabalho.

O ”fato do príncipe” está previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o próprio presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Francisco Fausto, e alguns de seus colegas, como o ministro Ives Gandra Filho, reconhecem que a jurisprudência do tribunal sobre o assunto é ainda incipiente. O TST está dividido sobre a questão básica: deve o governo – e não os proprietários das casas de bingo – arcar com o saldo de salários, férias vencidas, 13º salário proporcional, aviso prévio e depósito do FGTS daqueles que perderam seus empregos por causa do fechamento das casas de jogos?

Para o ministro Francisco Fausto, vai ser ”difícil” obrigar o governo a indenizar os trabalhadores, a partir de uma leitura comparada dos artigos 486 e 501 da CLT.

Segundo o artigo 486, ”no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

O artigo 501, também, trata da ”força maior”, ou seja, ”todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não ocorreu, direta ou indiretamente”. O parágrafo 1º desse artigo, porém, ressalva que ”a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

O ministro Francisco Fausto explica que o TST já fixou o entendimento de que uma das exigências para a configuração do ”fato do príncipe” é ”a existência de concurso direto ou indireto do empregador na sua ocorrência”.

– Ora, quem explorava casas de bingos e jogos eletrônicos sabia muito bem que a supressão total dessas atividades poderia ser determinada a qualquer momento – argumenta Fausto.

Para que se configure o ”fato do príncipe” é preciso que haja imprevisibilidade, irresistibilidade, concurso direto ou indireto, além de agressão substancial à situação econômica da empresa.

Ainda segundo o presidente do TST, as casas de bingo funcionavam ”a título precário”, não se aplicando, portanto, a cláusula da imprevisibilidade. Fausto vai além:

– Na verdade, os bingos e máquinas de jogos não deveriam nem estar funcionando. A MP 168, que foi convertida em lei, apenas reforçou outra já existente, que não era observada. A Lei 9981/00 proibia ”os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas caça-níqueis”. Além disso, revogou a permissão para os jogos de bingo que constava na Lei Pelé.

A Lei Pelé (9615/98) permitia o funcionamento das casas de bingos, mas já com importantes exceções. A única atividade admissível nessas casas era serviço de bar ou restaurante. Ficava expressamente vedado ”qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas”, além de qualquer outra modalidade de jogo que não fosse o ”bingo permanente ou eventual”.

Assim, conclui o ministro Francisco Fausto, não se pode deixar de levar em conta ter havido ”imprevidência” por parte dos donos de bingos.

Outros ministros do TST que não querem ser identificados, porque poderão ter de julgar recursos sobre a questão, concordam com a tese de que, se uma empresa contribui para o ato de interdição ou para o fim da atividade que pratica, não pode invocar os benefícios do ”fato do príncipe”, no caso, o pagamento das indenizações pela instituição pública. Eles acham que, nas ações de indenização previstas, terá de ser discutido o problema de que, com base na Lei 9981/00, as autorizações para o funcionamento das casas de bingos já teriam expirado em 31 de dezembro de 2001.

A decisão mais recente do TST relativa ao ”fato do príncipe” ocorreu no julgamento de recursos da Clínica Médica Santa Genoveva, do Rio de Janeiro, fechada em 1997 pelo Ministério da Saúde, depois da morte de 94 pessoas idosas no período de dois meses, em razão de falta de higiene ou tratamento adequado.

Com o descredenciamento da clínica do Sistema Único de Saúde (SUS), 300 funcionários foram demitidos. Nos recursos ao TST, a defesa da clínica não teve sucesso na alegação de que o fechamento da empresa, decorrente de ato do governo, obrigaria a União a bancar todas as indenizações devidas aos ex-empregados.

Outro caso relativo ao artigo 486 da CLT foi o da cassação da concessão da TV Tupi, na época do governo Figueiredo (1979-85). O ”fato do príncipe” foi invocado, também sem sucesso, porque a concessão, a título precário, poderia ser cancelada a qualquer momento.

O ministro Ives Gandra Filho – ao contrário de Francisco Fausto – considera que a questão concreta surgida em face da MP 168 ainda é ”controversa”. Adianta que, se os empregados das casas de bingo invocarem o ”fato do príncipe” e ganharem as ações, o governo terá de pagar todos os direitos dos demitidos sem justa causa, menos os 40% de multa sobre os depósitos do Fundo de Garantia.

– Para que empresas extintas por ato do governo possam eximir-se da responsabilidade dos créditos trabalhistas, será necessário que provem não terem dado causa à intervenção governamental – explica.

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