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TST isenta município de Juiz de Fora de pagar incentivo financeiro a agente de saúde

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Município de Juiz de Fora (MG) para isentá-lo do pagamento de parcela chamada “incentivo financeiro adicional” a uma agente comunitária de saúde. Para a Turma, a parcela só pode ser instituída por meio de lei, de iniciativa do chefe do Executivo municipal.

A trabalhadora foi à Justiça reclamar que, em todo o período contratual, não recebeu a gratificação, destinada aos agentes comunitários com base na Portaria 674/2003 do Ministério da Saúde. Segundo a agente, o incentivo deveria ser pago ao final de cada ano, com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao município.

O município afirmou que não havia previsão de que o incentivo fosse pago como contraprestação individual aos agentes comunitários, tendo sido definido apenas que deveria ser utilizado para o financiamento das atividades. Acrescentou que a Portaria 674/2003 já teria sido revogada.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou os pedidos da agente, tendo em vista que a portaria que previa o incentivo adicional fora revogada. Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu razão à empregada por entender que outra portaria entrou no lugar da revogada (Portaria 648/2006, que, por sua vez, foi revogada pela Portaria 2.488/2011), mantendo a ideia de que os repasses de parcela única ao final dos anos se referiam ao incentivo adicional aos agentes comunitários.

O município recorreu para o TST, que reviu a condenação. Segundo a Oitava Turma, a concessão do incentivo financeiro adicional aos agentes de saúde deve decorrer de expressa autorização legislativa, de iniciativa do chefe do Executivo municipal, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. “No caso discutido, a parcela foi instituída por portarias editadas pelo Ministério da Saúde”, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluindo ser indevida a sua concessão.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-1853-77.2012.5.03.0143

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