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TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez.

O Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de
saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por
invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a
aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de
trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.

Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi
aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro
de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os
funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça
do Trabalho.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a
aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o
rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde,
constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do
contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua
vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência
médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano
destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além
disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela
Previdência Social.

O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e
deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa
não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a
aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho
do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar
o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de
saúde.

Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de
revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância.
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o
plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um
benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro,
de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do
contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.

O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas
contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do
empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da
CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa
deveria manter o plano de saúde para o empregado.

O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições,
receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da
empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio
Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é
nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da
Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público.
Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado
readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena”. Por
unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do
empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho.

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