O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para questionar a contratação direta, sem concurso público, de empregado de empresa pública, ocorrida antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
Com esse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um ex-prestador de serviços da antiga Telecomunicações de Santa Catarina S/A (Telesc), incorporada posteriormente pela Brasil Telecom S/A.
“Em tema de nulidade do contrato de trabalho, por inobservância do requisito do concurso público para ingresso em empresa pública, o Ministério Público do Trabalho somente tem legitimidade para recorrer se a infração for de ordem constitucional”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi em seu voto.
A decisão da SDI-1 foi tomada por maioria de votos e resultou em reforma de posicionamento anterior adotado pela Primeira Turma do TST.
A discussão sobre a existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a estatal catarinense foi examinada, inicialmente, pela primeira instância, que não reconheceu a existência de contrato entre as partes.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) adotou posicionamento oposto com base no fato de o empregado ter ingressado na Telesc antes da Constituição de 1988.
Uma vez reconhecida a relação de emprego, o TRT-SC determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que fossem examinados os pedidos relacionados a verbas trabalhistas não pagas.
Inconformado com o pronunciamento do TRT-SC, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista no TST. A Primeira Turma deferiu o pedido.
O órgão do TST entendeu como não configurada a relação de emprego, com base no item II do enunciado 331 do Tribunal. Essa jurisprudência se apóia no atual texto constitucional e estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta e indireta ou fundacional”.
Para obter nova manifestação sobre o tema, a defesa do trabalhador interpôs embargos em recurso de revista à SDI-1 contra a decisão da Primeira Turma do TST.
O argumento utilizado, e aceito, foi o da ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar num processo envolvendo empregado contratado em 1986, anteriormente à vigência da regra constitucional (art. 37, II) que exige concurso para ingresso em órgãos públicos.
“A teor do inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público deve atuar, obrigatoriamente, nos feitos que tramitam na Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional ou, ainda, quando existir interesse público que justifique sua intervenção”, observou a ministra Cristina Peduzzi.
A relatora também analisou as atribuições do MPT diante do status jurídico da empresa. “Não se configuram quaisquer das hipóteses citadas, haja vista que o Ministério Público recorre para defender interesse da Brasil Telecom S/A (atual sucessora da Telesc), empresa pública, que, por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
O restabelecimento da decisão do TRT-SC foi, então, confirmado por Cristina Peduzzi. “No caso concreto, os direitos postulados também não se enquadram como sendo de interesse público, porque o reclamante (trabalhador) foi admitido na reclamada (Telesc), sem prévia realização de concurso, em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, como afirmado pelo acórdão regional”.