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TST esclarece regras de horas extras para comissionista

O cálculo das horas extras devidas a trabalhador comissionista deve ser feito sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês com o acréscimo de 50%, independentemente das atividades terem sido desenvolvidas dentro ou fora da empresa.

O cálculo das horas extras devidas a trabalhador comissionista deve ser feito sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês com o acréscimo de 50%, independentemente das atividades terem sido desenvolvidas dentro ou fora da empresa.

O entendimento, resultado da nova redação do Enunciado 340 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a 1ª Turma do Tribunal a deferir parcialmente um recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas paranaense. A mudança no texto da súmula foi efetuada no ano passado.

A jurisprudência do TST estabelece: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

A aplicação do Enunciado 340 foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, durante exame de recurso da Spaipa – Indústria de Comércio e Bebidas S/A. A empresa pretendia ter o cálculo das horas extras de um ex-comissionista adequado à jurisprudência do TST, mas esbarrou no fato do empregado prestar horas extras dentro da empresa.

O objetivo da empresa foi alcançado no TST. “Independentemente das atividades serem desenvolvidas interna ou externamente, havendo a realização de horas extras, estas deverão ser calculadas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, acrescendo-se aí o adicional de 50% pelo trabalho em horas extras”, registrou o relator do recurso, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O recurso da empresa também foi deferido pelo TST para que o divisor necessário ao cálculo das horas extras seja o número de horas efetivamente trabalhadas, hipótese negada pelo TRT paranaense.

A decisão regional, contudo, foi mantida para confirmar o direito do trabalhador à percepção das horas extras. Nesse ponto, a alegação da empresa – inexistência de controle sobre os vendedores externos – não obteve êxito.

“Verifica-se que a condenação ao pagamento das horas extras foi com base na análise do conjunto fático-probatório feita pelo TRT-PR, o qual entendeu que o comissionista, mesmo desenvolvendo as suas atividades externamente, tinha a jornada de trabalho controlada e fiscalizada pela empresa”, sustentou Aloysio Veiga.

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