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TST entende que as diferenças salariais em uma mesma função é legal

Universidade de São Paulo (Usp) foi desobrigada de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pleiteava equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais.

Universidade de São Paulo (Usp) foi desobrigada de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pleiteava equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais. O empregado havia embargado a decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos (não conheceu) e a decisão ficou mantida.
O descontentamento do servente começou quando a universidade contratou, cerca de um ano após a sua admissão, em 1987, uma funcionária para fazer o mesmo trabalho que o dele, mas com salário maior. Embora tenha reclamado que eram “diferença gritantes”, o juiz verificou que havia um quadro de carreira funcional da instituição que se sobrepunha ao critério da antiguidade. Assim também entendeu o Ministério Público, informando que a Usp, por ser uma autarquia estadual, estava dispensada das formalidades de estar o quadro de carreira homologado ou não.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concedeu as diferenças ao empregado. A Usp recorreu à instância superior e conseguiu, na Segunda Turma do TST, o restabelecimento da sentença. A Turma entendeu que a Orientação Jurisprudencial 297 da SBI-1 estabelece, de forma já pacificada, que o artigo 37, XIII, da Constituição “veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”.
O empregado embargou a decisão, mas a SDI, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou os embargos (não conheceu), porque eles não satisfizeram as exigências legais para serem admitidos, ou seja, não apresentaram nenhuma divergência entre decisões de
Turmas do TST ou entre o acórdão embargado e a decisão da SDI. Ademais, a decisão da Segunda Turma está de acordo com a mencionada OJ 297, “incidindo o óbice da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT”, informou a relatora. A decisão foi por unanimidade. (E-RR-1130-2002-064-02-00.8)

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