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TST: Empresa tem de provar pagamento de comissões

O ônus da prova (obrigação de provar), no Direito do Trabalho, não cabe necessariamente à parte que alega o fato, mas à parte que tem condições de produzir a prova. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) um recurso de revista da massa falida da Disapel Eletrodomésticos Ltda., do Paraná, contra decisão que a obrigava a apresentar nos autos o controle das vendas realizadas por um ex-funcionário. O vendedor alegou, em reclamação trabalhista, que a empresa havia reduzido o percentual de suas comissões de forma unilateral, e obteve o pagamento das diferenças.

O ônus da prova (obrigação de provar), no Direito do Trabalho, não cabe necessariamente à parte que alega o fato, mas à parte que tem condições de produzir a prova. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) um recurso de revista da massa falida da Disapel Eletrodomésticos Ltda., do Paraná, contra decisão que a obrigava a apresentar nos autos o controle das vendas realizadas por um ex-funcionário. O vendedor alegou, em reclamação trabalhista, que a empresa havia reduzido o percentual de suas comissões de forma unilateral, e obteve o pagamento das diferenças.

Admitido em março de 1994, o vendedor recebia como remuneração comissões diferenciadas. Até 1996, os percentuais variavam de 1,5% a 2%, de acordo com a mercadoria vendida (móveis, eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem). Ao ser demitido, em março de 1998, afirmava que os percentuais praticados à época seriam de 1% a 1,5%. Em sua defesa, a empresa negou que as comissões tivessem sido reduzidas e alegou que o pedido feito pelo ex-empregado era genérico e desprovido de qualquer fundamento legal.

A Vara do Trabalho da cidade paranaense de Cianorte na qual a loja estava instalada até a decretação de sua falência, em junho de 2000, acolheu o pedido do empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno, devolução de descontos, indenização de refeições e FGTS, entre outros itens pedidos. Para o cálculo das diferenças de comissões, determinou que a Disapel teria prazo de 15 dias para apresentar os controles de vendas.

Sem juntar ao processo os comprovantes pedidos pela Vara do Trabalho, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná sustentando que não havia qualquer levantamento pericial ou contábil comprovando a redução e que, para saber se havia diferenças, caberia ao empregado demonstrar matematicamente a sua existência. Este, por sua vez, informava ter tentado provar a redução, mas não pôde fazê-lo porque os documentos estariam em poder da empresa. O TRT manteve a condenação, levando a Disapel a recorrer ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, explicou em seu voto que “o processo do trabalho é diferenciado do processo civil e dotado de princípios próprios”, e que entre as suas singularidades estaria a exigência de provas impossíveis ou fora do alcance do empregado ou, ainda, a dificuldade que este teria de comprovar situações como a do processo em questão, em contrapartida com a maior facilidade por parte da empresa. “É neste contexto que o presente caso se situa”, disse o ministro Carlos Alberto. “Trata-se da inversão do ônus da prova, a partir de quem tinha aptidão para produzi-la.”

Na fundamentação de seu entendimento, o ministro ressaltou que “não é razoável a conclusão de que para o empregado era possível a produção de prova, quer oral ou documental, a respeito da diminuição do valor ou percentual das comissões. Ao contrário, para a empresa era razoável, por deter os controles de vendas, demonstrar que o percentual ou valor ajustado foi devidamente respeitado.”

Num voto detalhado, o relator observa que “as partes que comparecem em juízo assumem primeiramente o ônus da afirmação, ou seja, devem afirmar a existência de um fato jurídico no qual se funda o pedido ou a defesa.” O juiz, avaliando as provas ou a ausência delas, “é que colocará para si a questão do risco inerente à prova não levada a êxito”. Com isso, “as regras sobre a distribuição do ônus da prova são, na verdade, regras de julgamento a serem aplicadas no momento em que o órgão julgador for exercer a atividade que lhe é precípua.” (RR 649939/2000)

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