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TST discute risco portuário

Na sessão de 17/12/2009, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou dois processos com o tema “adicional de risco portuário”. Assunto controvertido que sempre provocou polêmica durante os julgamentos no TST.

 
Na sessão de 17/12/2009, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou dois processos com o tema “adicional de risco portuário”. Assunto controvertido que sempre provocou polêmica durante os julgamentos no TST.
Os ministros que integram a SDI-1 passaram a considerar o fato de que a Lei nº 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados e instituiu o adicional de risco, foi destinada aos servidores públicos que trabalhavam na Companhia Docas, em atividades típicas de exploração portuária.
Esse entendimento, como consequência, impede a extensão da vantagem a outros grupos de trabalhadores (com vínculo celetista ou avulsos) com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal).
No primeiro caso analisado, os ministros rejeitaram recurso de ex-trabalhador da Companhia Vale do Rio Doce que pretendia o recebimento do adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65. A conclusão unânime da SDI-1 foi de que essa vantagem não se estende aos empregados de empresas que exploram terminais de uso privativo.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, como inexistia divergência jurisprudencial, na hipótese, que autorizasse a rediscussão do tema na SDI-1, uma vez que o Colegiado já concluíra pela não aplicação do adicional de risco a trabalhadores nessas condições, os embargos não podiam ser conhecidos.
Apesar de ter opinião diferente sobre a matéria, o relator rejeitou os embargos do trabalhador em respeito à orientação da SDI-1, que tem a missão de uniformizar a jurisprudência no Tribunal . Assim, prevaleceu a decisão da Sexta Turma de excluir da condenação o pagamento do adicional de risco portuário e restabelecer a sentença quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. (E-ED- RR – 84/2000-008-17-00.4)
Na mesma sessão, a SDI-1 julgou outro processo referente à concessão do adicional de risco portuário a trabalhador avulso, vinculado ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMO SA). O então relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou a extensão da vantagem aos avulsos por isonomia com os empregados portuários com vínculo empregatício que estariam recebendo o adicional de risco.
No entanto, o ministro Vantuil Abdala divergiu do relator e explicou que os servidores públicos, aos quais se destina a Lei nº 4.860/65, não recebem mais o adicional. A partir da modernização dos portos (Lei nº 8.630/93), esclareceu o ministro, os servidores passaram a integrar as administrações dos portos organizados exercendo funções de administração e gerência do setor – e não mais de atividades típicas de trabalhador portuário.
Desse modo, se algum empregador (operador portuário) estava pagando o adicional de risco a seus empregados com vínculo de emprego, seria por discricionariedade ou por força de acordo coletivo, mas não por imposição de uma lei destinada a servidores públicos. Essa questão, entretanto, não era objeto da discussão no processo, observou o ministro Vantuil Abdala, uma vez que o adicional de risco fora solicitado pela parte com base na Lei nº 4.860/65.
Portanto, concluiu o ministro, o trabalhador avulso, de fato, tem direito à isonomia garantida na Constituição, porém não era possível um pedido de equiparação fundamentado na Lei nº 4.860/65, editada especificamente para servidores públicos que, no passado, operavam serviços na área portuária e que, nos dias atuais, nem estão mais habilitados ao recebimento do benefício.
A SDI-1, então, por maioria de votos, não reconheceu o direito dos trabalhadores avulsos ao recebimento do adicional de risco portuário. E o ministro Vantuil Abdala foi designado redator do novo voto. (E-RR-840/2003-001-05-00-2)
A evolução da jurisprudência
As decisões no TST sobre o tema adicional de risco portuário refletem a interpretação de cada órgão julgador, tendo em vista as peculiaridades do caso analisado. Por essa razão, não é incomum a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do Tribunal. A matéria veiculada no site, em 13/01/2010, com o título “Pagamento de adicional de risco portuário para trabalhadores avulsos é proporcional” é resultado do julgamento da Quinta Turma sobre o assunto.
O papel de uniformizar e consolidar determinada jurisprudência na Corte, para que haja segurança jurídica aos jurisdicionados, cabe à SDI-1. Em relação ao adicional de risco portuário, ficou evidente, a partir da sessão de 28/05/2009, que o tema estava sendo reavaliado pelos ministros do TST. A nova abordagem foi defendida pelo decano da Corte, ministro Vantuil Abdala. Julgamentos posteriores provocaram mais reflexões, o que ajudou a formar o entendimento atual.
 

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