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TST denuncia à OAB “impropriedades” de advogado em recurso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cópia do recurso de revista no qual um advogado radicado em Santa Catarina lança dúvidas sobre a idoneidade moral de um juiz do Trabalho, por ter utilizado laudo elaborado por um perito que já havia prestado serviços à empresa envolvida na demanda trabalhista. Para o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins Filho, as palavras utilizadas pelo profissional em seu recurso são “injuriosas”, na medida em que lançam dúvidas sobre a postura ética do magistrado de primeiro grau. Uma cópia do recurso será encaminhada também ao juiz ofendido.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cópia do recurso de revista no qual um advogado radicado em Santa Catarina lança dúvidas sobre a idoneidade moral de um juiz do Trabalho, por ter utilizado laudo elaborado por um perito que já havia prestado serviços à empresa envolvida na demanda trabalhista. Para o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins Filho, as palavras utilizadas pelo profissional em seu recurso são “injuriosas”, na medida em que lançam dúvidas sobre a postura ética do magistrado de primeiro grau. Uma cópia do recurso será encaminhada também ao juiz ofendido.

Ao contestar a imparcialidade do laudo pericial no recurso ao TST, o advogado afirmou que “não é moral, tampouco ético, que o magistrado, mesmo sabendo que o perito já havia sido contratado pela empresa recorrida para a realização de trabalhos particulares, recebendo numerários para tanto, insista na nomeação do referido perito”. A empresa em questão é a Seara Alimentos S/A, uma das principais indústrias brasileiras processadoras de carne suína e de frango, cujo controle acionário está sendo adquirido pela multinacional Cargill Agrícola S/A. A transação está sujeita à aprovação das autoridades regulatórias.

Na demanda trabalhista, uma ex-ajudante de produção da unidade da Seara em Jaraguá do Sul (SC) pleiteia, entre outros direitos, adicional de insalubridade pelo trabalho que desempenhou por mais de três anos na chamada “sala de corte”, onde limpava e cortava peitos de frangos gelados e desossados. Segundo seu relato, o local era úmido e registrava temperatura constante inferior a 12ºC. O pedido de adicional de insalubridade foi negado com base nas conclusões do laudo pericial que afastaram a presença de agentes insalubres no local. A defesa da trabalhadora passou então a contestar a validade do laudo, já que o perito havia sido contratado pela empresa anteriormente para fazer um levantamento de riscos ambientais em seu parque fabril.

A suspeição foi requerida com base no artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), que estende aos peritos o mesmo princípio do impedimento aplicado aos juízes. A suspeição procede quando, entre outros casos, o envolvido recebe dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselha uma das partes acerca do objeto da causa ou fornece meios para atender às despesas do litígio. Segundo o ministro Ives Gandra, não ficou demonstrado que o perito tivesse interesse no julgamento da causa nem que tenha recebido “dádivas” da empresa. “O pagamento pela primeira perícia particular realizada no pátio da reclamada não pode ser concebido como dádiva, na acepção legal da palavra”, afirmou o relator, ao não conhecer do recurso (rejeitar sem análise de mérito).

Ainda de acordo com o voto do relator, o verbo “aconselhar” não pode ser confundido com a elaboração de laudo pericial. “Quando se aconselha se está recomendando, indicando vantagem ou conveniência para tomar essa ou aquela decisão, ao passo que o laudo do ‘expert’ tem conteúdo técnico e objetivo, municiando a parte que requereu a perícia com o conhecimento especializado que não possui”, acrescentou Ives Gandra. Além disso, o ministro afirmou que o TRT/SC não descreveu os objetos das perícias anterior e atual para que se pudesse aferir a suspeição ou o impedimento do perito. A decisão foi unânime, assim como a iniciativa de enviar ofício à OAB denunciando as impropriedades escritas pelo advogado. (RR 573/2001-019-12-00.1)

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