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TST confirma litispendência entre ação individual e ação movida por sindicato

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) constatou que as ações tinham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e por isso extinguiu o processo do trabalhador sem julgamento de mérito.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a ocorrência de litispendência (identidade de ações) entre uma ação movida por um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e outra ajuizada pelo sindicato que representa os trabalhadores da empresa no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) constatou que as ações tinham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e por isso extinguiu o processo do trabalhador sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo TST, em recurso relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
A primeira ação foi ajuizada pelo sindicato da categoria perante a 5ª Vara do Trabalho do Rio, na qualidade de substituto processual, e pleiteava o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que a ECT não vem cumprindo cláusula que assegura progressão horizontal por antiguidade a cada intervalo de três anos. Esta ação foi julgada improcedente em maio de 2005, e o TRT/RJ também rejeitou o recurso ordinário. A ação individual foi ajuizada pelo funcionário da ECT em outubro do mesmo ano. A defesa da ECT alegou, em preliminar, a litispendência, e o TRT/RJ verificou, confrontando as duas iniciais, que as ações continham pedidos idênticos.
No recurso ao TST, a defesa do funcionário alegou que a decisão regional violou seu direito de ação, assegurado pela Constituição (artigo 5º, inciso XXXV), que não pode ser negado porque não há lei que o obrigue a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. A defesa requereu que, após afastada a preliminar de litispendência, o TST determinasse o retorno dos autos ao TRT/RJ para julgamento de mérito.
O ministro Caputo Bastos afirmou que, quando ajuíza ação pleiteando direito alheio em seu próprio nome, o sindicato da categoria é parte no sentido processual. Por outro lado, o substituído no processo é parte no sentido material. “Nesse contexto, verifica-se que o reclamante é titular da relação jurídica deduzida nesses processos, sendo o verdadeiro destinatário da tutela jurisdicional que se pleiteia, tendo em vista a existência de ação, aforada pelo sindicato, pleiteando em nome de toda a categoria profissional que ele representa, os mesmos direitos vindicados, individualmente, por um dos integrantes da categoria”, conclui o relator.

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