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TST: CEF pagará reajuste de 8,5% e dias parados não terão descontos

Os funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) terão seus salários reajustados, a exemplo dos empregados do Banco do Brasil, em 8,5% sobre o valor da remuneração percebida em agosto deste ano. O percentual foi fixado em decisão unânime da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho conforme o voto do ministro Barros Levenhagen – relator do dissídio coletivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) contra a CEF.

Os funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) terão seus salários reajustados, a exemplo dos empregados do Banco do Brasil, em 8,5% sobre o valor da remuneração percebida em agosto deste ano. O percentual foi fixado em decisão unânime da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho conforme o voto do ministro Barros Levenhagen – relator do dissídio coletivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) contra a CEF.

“Esse dissídio coletivo é especial, pois foi julgado a ‘toque de caixa’, exatamente para pôr fim a uma greve que já se revelava desgastante ao final de trinta dias perniciosos à sociedade”, avaliou o relator ao ressaltar a necessidade do desfecho rápido encontrado para o conflito dos bancários. O ministro Barros Levenhagen foi relator dos dissídios coletivos do BB e da CEF, e o seu voto foi idêntico. “A solução que preconizo é a mesmíssima que foi adotada para o Banco do Brasil”.

O mesmo índice de 8,5% de reposição, conforme a decisão do TST, será estendido a todas as verbas de natureza salarial, tais como a cesta alimentação dos economiários e o piso salarial da categoria que será aumentado em R$ 30,00 – valor também estendido aos salários daqueles que percebem até R$ 1.500,00 mensais.

A decisão comporta, ainda, o pagamento de abono salarial único, linear e não incorporado ao salário no valor de R$ 1.000,00. O pagamento do abono deverá ocorrer até dez dias após a publicação da sentença normativa do TST, “o mais rápido possível”, segundo o ministro Barros Levenhagen.

No último ponto de natureza econômica do dissídio coletivo, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), os ministros da SDC resolveram pelo indeferimento do pedido da Contec. “A legislação impõe ao Poder Judiciário limites na concessão de vantagens e uma delas é a de que não temos condições de estabelecer, via sentença normativa, participação nos lucros – pois não dispomos dos dados concretos para examinar a questão”, disse Levenhagen. A PLR terá de ser negociada pelas duas partes conforme a Lei 10.192/01.

O TST também julgou que os funcionários da Caixa Econômica não terão os dias de paralisação descontados de seus salários. Metade do período de paralisação será objeto de compensação – cuja forma será definida por negociação entre a Contec e a CEF – e a outra metade será paga. Também não haverá quaisquer reflexos nos contratos de trabalho, o que descarta eventuais punições aos que participaram da greve.

Essa solução foi possível, segundo Barros Levenhagen, porque a abusividade da paralisação – suscitada pela CEF – teve caráter formal. Em outras palavras resumiu-se à inobservância da comunicação do movimento nas 72 horas anteriores à sua deflagração. O não cumprimento do requisito legal (art. 13 da Lei de Greve) não provocou um colapso nos serviços da Caixa e, por outro lado, foi reconhecida a legitimidade material das reivindicações dos economiários.

Após o julgamento, Barros Levenhagen afirmou que o TST registrou que que há uma Lei de Greve e os sindicatos que quiserem deflagrar movimento grevista, assegurado pela Constituição, devem observar os requisitos formais, “mas, sobretudo, levar até as últimas conseqüências as tentativas de acordo, pois a melhor solução para os conflitos coletivos é a solução negociada”.

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