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TST assegura justiça gratuita a empregadora doméstica

Uma empregadora doméstica de Salvador (BA) assegurou no Tribunal Superior do Trabalho isenção das custas judiciais sem ter de apresentar prova do estado de pobreza. De acordo com o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ofensivo aos princípios da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, assegurados na Constituição, “exigir prova daquilo para o qual a lei regulamentadora estabeleceu bastar a declaração”.

Uma empregadora doméstica de Salvador (BA) assegurou no Tribunal Superior do Trabalho isenção das custas judiciais sem ter de apresentar prova do estado de pobreza. De acordo com o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ofensivo aos princípios da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, assegurados na Constituição, “exigir prova daquilo para o qual a lei regulamentadora estabeleceu bastar a declaração”.

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte faça uma petição e nela declare não estar em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família. A Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de revogação do benefício com a apresentação de prova em contrário da parte adversa.

A dona de casa de Salvador foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1.108,44 a uma lavadeira que teve o vínculo empregatício reconhecido em sentença. Ela entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) com pedido de reforma da sentença, argumentando que o serviço prestado pela lavadeira era de diarista, duas a três vezes por semana, sem a natureza contínua de serviços para o reconhecimento do vínculo.

O mérito do recurso não foi examinado porque a empregadora não pagou as custas processuais e o depósito recursal, no valor de quase R$ 3 mil. Ela já havia pedido o benefício da assistência judiciária, mas o TRT-BA negou o pedido porque faltou prova do estado de miserabilidade, mencionado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A empregadora fez a declaração sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais na petição de recurso ordinário, com citação da Lei 1.060/50 e os princípios constitucionais. “Nesse sentido, não poderia ser exigida comprovação da situação financeira incompatível com os ônus do processo, já que a lei não faz tal exigência”, disse o relator do processo na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Para o relator, se se mantivesse a decisão do TRT, “estar-se-ia retirando da reclamada (repita-se, empregadora doméstica) os meios e instrumentos para se defender em juízo contra condenação que, aparentemente, extrapolou os limites do pedido (R$ 264,19)”. Com a decisão da Quarta Turma do TST,, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) para que o recurso da empregadora doméstica seja examinado. (RR 795294/2001)

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