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TST aponta responsabilidade de Estado por crédito de terceirizado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do governo do Estado do Espírito Santo contra decisão regional que apontou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de uma servente que prestava serviços numa escola estadual. O Estado contratou a empresa Shopping Limpe-Conservadora e Administradora de Serviços Gerais Ltda. para a prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação das escolas da rede pública, sob o regime de execução indireta e modalidade de empreitada global.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do governo do Estado do Espírito Santo contra decisão regional que apontou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de uma servente que prestava serviços numa escola estadual. O Estado contratou a empresa Shopping Limpe-Conservadora e Administradora de Serviços Gerais Ltda. para a prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação das escolas da rede pública, sob o regime de execução indireta e modalidade de empreitada global.

Segundo a Procuradoria do Estado, a relação contratual foi rompida porque a empresa não vinha efetuando os depósitos do FGTS dos seus empregados e não recolhia tributos como INSS e ISS. Com o rompimento do contrato, 8.200 empregados foram demitidos, entre eles a servente em questão, que prestou serviços na Escola de 1º Grau Catarina Chequer, na região da Grande Vitória, entre 2 de abril e 30 de setembro de 1997. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa prestadora de serviço e contra o governo do Estado, a servente cobrou salários não pagos (junho, julho e agosto) e verbas rescisórias.

Desde a primeira instância, o governo sustentou, sem êxito, sua ilegitimidade para figurar na relação processual, salientando que a inadimplência da empresa contratada não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. “O Estado do Espírito Santo não é devedor de obrigação relativa à reclamante. Ao contrário, é terceiro, é estranho à lide”, sustentou a defesa. A tese baseia-se na Lei 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e afasta a responsabilidade solidária do Estado por considerar que o risco da atividade é da empresa contratada.

Relator do recurso, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim afirmou que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 impede a responsabilização direta do ente público. No caso em questão, trata-se de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da servente, ou seja, o Estado será chamado a pagar a dívida em caso de inadimplência da empresa contratada. O juiz Lazarim baseou seu voto no Enunciado nº 331 do TST, segundo o qual o tomador dos serviços será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa interposta.(RR 707565/2000.0)

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