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TST: Ajuste de remuneração da CEF é abono de natureza salarial

Um economiário assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito a um acréscimo na complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de um abono na base de cálculo. O abono, chamado de “ajuste de remuneração gerencial”, foi criado em 1997 com o objetivo de “realinhar a remuneração dos executivos da CEF” até que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salários.

Um economiário assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito a um acréscimo na complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de um abono na base de cálculo. O abono, chamado de “ajuste de remuneração gerencial”, foi criado em 1997 com o objetivo de “realinhar a remuneração dos executivos da CEF” até que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salários.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) havia julgado incabível a incorporação do abono ao salário por se constituir uma forma de suplementação do salário, de natureza transitória, “que tem extinto os seus efeitos no momento do seu pagamento, não se projetando para o futuro”.

Na própria circular, a Diretoria Colegiada da CEF enfatizou que o abono não seria “parte integrante da remuneração base do empregado”. Entretanto, o relator do recurso do economiário no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que a empregadora não pode, de forma unilateral, descartar a natureza salarial conferida pela lei a essa parcela remuneratória.

O relator referia-se ao artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. RR 761303/2001.8

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