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TST afasta competência da JT em ação contra o BB por repasse incorreto de informações à Receita

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar ação em que um trabalhador alegava que, por culpa do Banco do Brasil, teve o nome inscrito na dívida ativa da União, por supostamente dever à Secretaria da Receita Federal mais de R$ 1 milhão. Ele pretendia ser indenizado por dano moral porque o banco forneceu à Receita dados incorretos sobre crédito recebido por ele em processo trabalhista.

Na ação, o trabalhador informou que em 2008 recebeu, em depósito no BB, crédito líquido de R$ 440 mil referente a demanda trabalhista contra sua ex-empregadora, a Adecco Top Service RH Ltda., com recolhimento do imposto de renda devido sobre este valor. No entanto, o BB, por equívoco, informou que o montante recebido fora de R$ 4,2 milhões, o que gerou imposto suplementar de R$ 1 milhão.

Ele pediu indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão pelo abalo psíquico sofrido com a cobrança indevida e por ter caído na malha fina. Assinalou ainda que foi desligado da entidade financeira em que trabalhava e sofreu prejuízos materiais pelos impostos indevidamente retidos e pela contratação de advogado tributarista para cuidar do caso junto à Justiça Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) condenou o BB a pagar indenização de cerca de R$ 120 mil por danos morais e materiais. Para o Regional, o fato gerador do dano foi um ato jurídico decorrente de título executivo judicial relativo a sentença trabalhista, e, portanto, a JT teria competência para julgar a causa.

No recurso ao TST, o banco sustentou que não havia relação trabalhista entre as partes, e a demanda diria respeito a uma relação tributária-cível, na qual atuou apenas como depositário judicial.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou que houve aplicação indevida do artigo 114 da Constituição da República, que trata da competência da JT, lembrando que o próprio Regional reconheceu a inexistência de relação de trabalho, que a relação processual entre o trabalhador e o BB decorreu apenas do cumprimento de título executivo judicial. Com essa fundamentação, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-848-90.2012.5.05.0037

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