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TST afasta cerceamento de defesa de empresa que não apresentou testemunhas na audiência

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de nulidade de um processo e restabeleceu decisão em que a Rádio e Televisão Marajoara Ltda. foi condenada a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego de uma executiva “pejotizada”. O processo havia sido anulado pela Oitava Turma do TST porque a empresa, na audiência de instrução, não levou testemunhas, e sim uma lista de nomes que pretendia ver intimados a depor. Para a SDI-1, a situação não configura cerceamento de defesa, pois, no processo do trabalho, não cabe o arrolamento prévio de testemunhas.

A empresa foi condenada em sentença da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA), que entendeu que o caso era de “pejotização”, prática que visa fraudar os direitos trabalhistas através de empresa interposta. A Marajoara, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), pediu a anulação da sentença alegando que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

O Regional, porém, manteve a condenação ao constatar que as testemunhas da empresa não se apresentaram à audiência inaugural, conforme determina o artigo 845 da CLT. “A empresa não apresentou a existência de motivo justificador para comprovar a ausência de testemunhas”, esclareceu.

Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que, na audiência, apresentou um rol de testemunhas, mas o juízo indeferiu o pedido de intimação. A Oitava Turma declarou a nulidade do processo, determinando seu retorno à Vara do Trabalho para reabertura da instrução, com a intimação das testemunhas. A executiva interpôs então embargos à SDI-1, apresentando decisões divergentes das demais Turmas do TST sobre a mesma matéria.

O ministro João Oreste Dalazen, redator do acórdão, assinalou que a norma do artigo 825 da CLT é explícita ao dispor que as testemunhas devem se apresentar à audiência independentemente de notificação ou intimação. O artigo 845, por sua vez, prevê que as partes comparecerão acompanhadas de suas testemunhas, e deverão estar aptas à produção das demais provas que se fizerem necessárias.

“No processo do trabalho, não há lugar para o rol prévio de testemunhas, e tampouco para intimação de testemunhas previamente arroladas, salvo o caso de comprovada recusa de atendimento ao convite da própria parte”, explicou o relator. No caso, porém, a empresa se limitou a apresentar uma lista de nomes para futura inquirição. “Não havia a necessidade de adoção de tal providência, pois lhe bastava se fazer acompanhar das testemunhas”, afirmou Dalazen.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Após a publicação do acórdão, a Marajoara interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pela Vice-Presidência do TST.

Processo: E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014

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