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TRT18: Ônus de provar dispensa discriminatória por obesidade é do trabalhador

Quando um trabalhador considerar que foi vítima de uma dispensa discriminatória por conta de obesidade, caberá a ele comprovar o fato perante à Justiça do Trabalho. Segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) a obesidade, ainda que se trate de doença grave, não é considerada causadora de estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST.

Esse foi o entendimento do TRT de Goiás ao analisar o recurso de um motociclista que pretendia ser indenizado por danos morais após ser desligado de uma empresa de cobrança. Ele alegava ter sido demitido por conta da obesidade.

Ele informa que foi admitido para exercer a função de motociclista, realizou os treinamentos propostos pelo escritório de cobrança e após o período de capacitação, foi desligado. O empregado afirmou que não chegou a ser colocado em rota, como outros funcionários que passaram pelo mesmo processo.

Ele informou que quando questionava a empresa da falta de convocação para iniciar efetivamente os trabalhos, a resposta era no sentido de que não havia chegado o seu uniforme, por tratar de um tamanho especial, devido a seu porte físico.

O trabalhador afirmou que após dois meses de contrato foi desligado e na rescisão foi informado que a empresa não tinha qualquer reclamação ou fato que desabonasse sua conduta profissional mas que seria desligado porque o maior tamanho de uniforme disponibilizado pela empresa não se adequaria ao trabalhador.

Apesar das alegações do motociclista, em primeiro grau, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que não houve dispensa discriminatória e negou os pedidos do trabalhador. Descontente com a decisão, o motociclista recorreu ao TRT para reformar a sentença alegando que a defesa da empresa foi genérica ao descaracterizar a dispensa discriminatória.

Acórdão

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que, diferentemente do alegado pelo trabalhador, a defesa do escritório de cobrança não foi genérica. Para ela, a empresa rebateu os argumentos do motociclista e atestou o registro em sua carteira de trabalho com contrato de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. A empresa, contudo, durante a vigência do contrato de experiência, optou por romper o contrato, frente às mudanças realizadas na equipe de campo.

Documentos apresentados nos autos comprovam que outros 21 funcionários foram desligados no mesmo mês em que o motociclista. Nesta situação, segundo a desembargadora, o ônus de comprovar a dispensa pelo motivo alegado é do trabalhador, pois apesar de séria, a obesidade não é considerada doença que cause estigma ou preconceito para fins de alteração do ônus da prova, conforme determina a Súmula 443 do TST.

Para a magistrada não é possível constatar que há discriminação contra trabalhadores obesos na empresa por meio do depoimento do funcionário. Ela aponta que a narrativa é de que a dispensa se deu diante da falta de jaqueta e não pelo fato de ser obeso. “Veja-se que o reclamante sequer sabe dizer qual o porte físico dos demais empregados supostamente dispensados sob esta alegação de falta de jaqueta”, destaca a relatora.

A desembargadora entendeu que o fato que deu origem à dispensa foi a redução do quadro da empresa. Para ela não parece razoável que a empregadora invista tempo e dinheiro no treinamento de funcionários por dois meses, com pagamento de salários, para então dispensar um empregado com base em fator de discriminação que poderia ser analisado desde a entrevista de contratação. “Logo, não prospera a tese do trabalhador, não merecendo reparos a sentença de origem”, concluiu. Fonte: TRT-GO

Processo: 0011157-55.2021.5.18.0018

Foto: divulgação da Web

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