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TRT-SP: Direito de defesa não é ilimitado

Com o entendimento e a fundamentação da Juíza Convocada Kyong Mi Lee, de que "O direito de defesa não é ilimitado", os Desembargadores da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram recurso de reclamada que questionava prova

Com o entendimento e a fundamentação da Juíza Convocada Kyong Mi Lee, de que “O direito de defesa não é ilimitado”, os Desembargadores da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram recurso de reclamada que questionava prova emprestada trazida pelo autor.
No recurso, refuta a recorrente a prova emprestada (decisão proferida em Juízo Criminal) trazida pelo autor, consistente em cópias de peças da ação criminal em que foi tratado o mesmo fato ensejador da justa causa repelida na sentença recorrida. Argumenta, ainda, que a absolvição penal por insuficiência de provas não faz coisa julgada no cível, razão pela qual não se poderia vincular o resultado da presente ação ao da ação criminal. Por fim, alega que não se admite prova emprestada contra quem não tenha sido parte na ação onde foi produzida, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
Em seu voto, a Juíza observou que: “No processo trabalhista, a prova emprestada oriunda do processo criminal é perfeitamente válida, desde que em consonância com o conjunto probatório produzido nos próprios autos e aqui submetida a contraditório, como de fato ocorreu.”
“No que se refere à falta de participação da ora recorrente no feito criminal, é evidente que não poderia compor o pólo ativo daquela ação, porquanto promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Contudo, como bem salientado pelo Juízo de origem, nada impedia que a ré atuasse como assistente litisconsorcial, como terceira interessada, faculdade esta que não foi exercida pela recorrente.”
“No mais, as acusações da ré contra o autor, de sonegar parte da prova emprestada que não lhe seria favorável, não procedem.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 11.ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré, e, por maioria de votos, declarar a ré litigante de má-fé, condenando-a a pagamento de indenização ao autor, por perdas e danos, além de multa aos Cofres Públicos.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado sob o n.º [url=http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20080687827][u][color=#0000ff]Ac. 20080687827[/color][/u][/url].Processo 01144200546302000.

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