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TRT rejeita, por inadequação, reconvenção da empregadora contra a empregada.

Dando razão parcial aos argumentos da reclamante, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a decisão de 1o Grau e extinguiu, sem resolução do mérito,

Dando razão parcial aos argumentos da reclamante, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a decisão de 1o Grau e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção (ação da empresa ré contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa), absolvendo a ex-empregada da obrigação de devolver as parcelas que lhe foram adiantadas no curso do contrato de trabalho.
Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence, o objetivo da reconvenção é a economia processual, pois se evita a abertura de diversos processos entre as mesmas partes, cujas questões podem ser resolvidas ao mesmo tempo. Mas, para que a reconvenção seja admitida, deve haver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e os fundamentos da defesa, conforme exigido pelo artigo 315, do CPC. E isso pode ocorrer por identidade de objeto ou da causa de pedir.
O relator esclareceu que, no caso, não há identidade de objeto, porque os pedidos das partes não visam ao mesmo fim. Enquanto a reclamante pede a sua reintegração no emprego, a reclamada pretende a condenação da ex-empregada ao pagamento de indenização por prejuízos que, segundo alega, sofreu por culpa da trabalhadora. A identidade da causa de pedir é ainda mais ausente, pois os pedidos não se baseiam no mesmo ato jurídico. A reintegração é baseada na estabilidade provisória. Já a reparação, na culpa ou dolo da reclamante.
“Ante a consideração de que a autora/reconvinda não discute os fundamentos da justa causa, mas apenas aduz fato impeditivo ao direito da ré (dispensa motivada), em virtude de suposta estabilidade provisória, nem à luz da segunda hipótese traçada no art. 315 do CPC (sob fundamento da defesa) seria possível admitir a reconvenção. Isso porque o fundamento da defesa pode fundar apenas numa premissa simples: ausência de estabilidade provisória ao tempo da dispensa” – enfatizou o desembargador, ressaltando que a única linha comum nas ações é o vínculo de emprego, que une as partes. Inclusive, o pedido principal tem natureza declaratória e o da reconvenção, natureza condenatória.

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