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TRT reconhece validade de auto de infração emitido com base em provas documentais

Decisão da 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de auto de infração emitido com base em documentação em poder do fiscal, sem que este tenha realizado fiscalização diretamente na sede da empresa.

Decisão da 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de auto de infração emitido com base em documentação em poder do fiscal, sem que este tenha realizado fiscalização diretamente na sede da empresa. A Turma acompanhou voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, rejeitando o argumento da executada de que o auto de infração seria nulo, já que o não comparecimento do fiscal à sua sede teria impedido a constatação de que não há irregularidade na contração dos serviços em questão.

“A fiscalização apoiou-se em vasta prova documental ao lavrar o auto de infração, sendo que este, uma vez emanado de agente público, detém a presunção iuris tantum de legitimidade, assim como os demais atos administrativos” – destacou o relator, acrescentando que a usina açucareira executada não juntou nenhuma prova que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício com os cooperados, o que justifica a multa aplicada. O agente fiscalizador do Ministério do Trabalho constatou, mediante análise de documentos solicitados no Livro de Inspeção do Trabalho e por meio de entrevistas com os diretores da cooperativa, que a usina mantinha centenas de prestadores de serviço trabalhando sem registro no corte de cana-de-açúcar, apesar de serem formalmente cooperados.

O auto de infração relata ainda que os trabalhadores eram subordinados aos fiscais de campo da usina, que determinavam onde e como deveria ser efetuado o corte, mediante remuneração fixada por produção. Constatou-se também que os trabalhadores recebiam ordens e repreensões, e, diante de faltas reiteradas, eram afastados do serviço. Ficaram caracterizadas, portanto, a não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a pessoalidade, requisitos da relação de emprego.

Negando provimento ao recurso da usina, o juiz frisou ainda que essa forma de prestação de serviços caracteriza fraude ao contrato de trabalho, prevista no artigo 9° da CLT, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas.

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