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TRT confirma vínculo empregatício entre deputado e líder comunitário que prestava serviços em seu gabinete

Com base no artigo 3º da CLT, que caracteriza como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, a 7ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que reconheceu vínculo empregatício entre um deputado estadual e um líder comunitário que lhe prestava serviços. “A situação fática demonstrada nos depoimentos revela que o trabalho era prestado de forma pessoal, subordinada, onerosa e a prestação de serviços se dava de forma não eventual, pressupostos estes que ratificam a idéia de existência da relação de emprego”, esclarece a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso interposto pelo deputado.

Com base no artigo 3º da CLT, que caracteriza como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, a 7ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que reconheceu vínculo empregatício entre um deputado estadual e um líder comunitário que lhe prestava serviços. “A situação fática demonstrada nos depoimentos revela que o trabalho era prestado de forma pessoal, subordinada, onerosa e a prestação de serviços se dava de forma não eventual, pressupostos estes que ratificam a idéia de existência da relação de emprego”, esclarece a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso interposto pelo deputado.

A alegação da defesa era de que não poderia haver vínculo empregatício entre um representante legislativo e uma pessoa investida na função de auxiliar de gabinete, até porque não há provas de que ele tenha desenvolvido alguma atividade econômica. O deputado também refutou a idéia de que o ex-empregado tenha sido contratado por seu filho, que trabalha em seu gabinete, uma vez que, pelo regimento da Assembléia Legislativa, ele não tem poder para nomear qualquer pessoa.

Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o reclamante havia prestado serviços diretamente ao parlamentar, com remuneração de R$500,00 por mês. O seu trabalho era realizar cadastramento de famílias carentes em alguns bairros da capital e fazer distribuição de produtos doados pelo deputado. As testemunhas disseram ainda que viam o reclamante receber o seu salário através da esposa do reclamado. Foi essa situação que caracterizou o vínculo de emprego: “Os fatos assim revelados autorizam concluir que o serviço prestado pelo reclamante era realizado em prol do reclamado e dava apoio à atividade política deste”- concluiu a juíza.

( RO nº 01157-2006-020-03-00-4 )

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