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TRT cassa liminar e mantém ordem de prisão de depositário infiel que não pagou acordo

A 1ª Turma do TRT-MG negou pedido de concessão de habeas corpus, restaurando a ordem de prisão de depositário infiel decretada pelo Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, já que este também não quitou o acordo celebrado no curso da execução.

A 1ª Turma do TRT-MG negou pedido de concessão de habeas corpus, restaurando a ordem de prisão de depositário infiel decretada pelo Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, já que este também não quitou o acordo celebrado no curso da execução. No caso, o executado foi declarado depositário infiel (ou seja, se desfez de bem penhorado que se encontrava sob a sua guarda) em 2002, sendo suspensa a decretação de sua prisão por 180 dias até que satisfizesse integralmente o acordo, o que não ocorreu. Nessa situação específica, o não cumprimento da obrigação autorizou que se restaurasse a ordem de prisão, nos termos determinados pelo juiz da Vara, sendo revogada decisão liminar que suspendia essa ordem.

O pedido de habeas corpus preventivo sustentou a ilegalidade da ameaça de prisão, sob o argumento de que se tratava de decisão judicial irregular, já que o executado possui o direito de questionar o valor em execução, somente sendo possível cogitar de sua prisão após esgotadas as possibilidades de impugnar a conta de liquidação.

Mas, segundo o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, o executado teve a oportunidade, no decorrer do processo, de exercitar regularmente o seu direito de defesa. Uma vez intimado para quitar o débito, ele poderia ter se valido dos remédios processuais previstos na legislação para impugnar a conta homologada (embargos) e apontar os supostos erros nos cálculos. No entanto, ele optou por formular mero pedido de “anulação do cálculo” e, indeferida a sua pretensão, em vez de interpor agravo de petição, limitou-se a apresentar nova petição em que requereu “a remessa dos autos ao SLJ para apresentação de novos cálculos”. Esse pedido sequer chegou a ser apreciado, porque protocolizado fora do prazo.

Assim, a Turma concluiu que a decretação de prisão do executado não decorreu de ato ilegal ou abusivo, já que ele se desfez do bem penhorado sob a sua guarda, tornando-se depositário infiel, cuja prisão está prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição da República. O acórdão ressalta que cabe ao executado efetuar o pagamento da importância executada, única hipótese em que se poderá reverter a ordem de prisão já decretada.

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