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TRT anula acordo rescisório feito por empregado analfabeto

Um acordo celebrado entre patrão e empregado perante Comissão de Conciliação Prévia Intersindical foi anulado após constatação de vício.

Um acordo celebrado entre patrão e empregado perante Comissão de Conciliação Prévia Intersindical foi anulado após constatação de vício.
O ex-empregado de uma empresa varejista de frutas e verduras ajuizou ação trabalhista pretendendo a nulidade do ato rescisório, sob a alegação de que a empresa não teria pagado o valor integral do acordo. E que ele, por ser analfabeto, desconhecia o real sentido do negócio celebrado.
A empresa afirmou que o trabalhador não era analfabeto, pois teria assinado o documento rescisório. Sustentou, ainda, que a alegação de desconhecimento do acordado não encontrava fundamento, já que o ex-empregado estava assistido por advogado e pelo representante da sua categoria profissional durante a celebração do acordo.
“Ora, o fato de o trabalhador ser capaz de assinar o seu nome não significa que não seja analfabeto”, destacou o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues. Testemunhas ouvidas pelo juízo de origem relataram que o trabalhador não sabia ler. A própria juíza sentenciante, auxiliar na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Patrícia Birchal Becattini, qualificou o trabalhador como “pessoa humilde e ingênua”.
O pagamento do valor rescisório acordado não ficou provado nos autos. No acordo assinado, consta que o pagamento de aproximadamente R$4mil foi feito ao trabalhador antes da celebração do acordo perante CCP, na sede da empresa. E que o restante do acerto (R$500,00), teria sido pago no ato da assinatura do documento. O empregado negou o recebimento do primeiro valor. Ele afirma apenas que antes de ir à CCP, o gerente da empresa prometeu dar-lhe R$500,00 e fichar a carteira.
Disse também que o mesmo gerente o mandou ligar para uma advogada que acabou acompanhando-o à CCP.  “Não há provas de que o trabalhador tenha constituído como procuradora, a advogada presente na audiência de conciliação”, afirmou o relator.
Para os desembargadores da Terceira Turma ficou clara a existência de vícios suficientes para anular o negócio jurídico – agente incapaz e anomalias na declaração de vontade. O relator Douglas Alencar Rodrigues, destaca que o desconhecimento do trabalhador do real sentido do negócio celebrado caracteriza defeito suficiente para anular a transação efetuada.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 2032, ano 2009, vara 011.

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