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TRT-9 reverte dispensa de adolescente que reclamou das condições de trabalho pelo Facebook

A Segunda Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um jovem aprendiz de Cascavel, no Sudoeste do Paraná, que demonstrou nas redes sociais sua insatisfação com as condições de trabalho. Em uma conversa no Facebook, no final de 2013, o adolescente revelou a dificuldade para obtenção de férias e afirmou que se sentia desvalorizado na empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções Ltda.

Para o Ministério Público do Trabalho, que atuou no processo, “a manifestação de insatisfação do autor com o tratamento dispensado pela empresa aos menores aprendizes, lançada em rede social, não caracteriza ofensa grave que justifique a dispensa por justa causa. (…) Trata-se de manifestação do direito de liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente (art 5º IV)”. Mesmo entendimento teve o relator do acórdão na Segunda Turma, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, que reformou a decisão de primeiro grau e reverteu a justa causa aplicada, sublinhando não ter existido qualquer ofensa à honra da empresa.

No processo ficou comprovado, também, que a empresa se utilizou do aprendiz como mera mão de obra, não oferecendo tarefas de complexidade progressiva compatíveis com a formação profissional do adolescente, na forma do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho se limitava às funções de empacotamento, reposição, organização, carregamento e descarregamento de mercadorias.

PREJUÍZO AOS ESTUDOS

Outra irregularidade constatada no processo foi o trabalho frequente do aprendiz além do horário, contrariando o art. 432 da CLT, que veda a prorrogação e a compensação de jornada nessa modalidade de contrato. Para a Segunda Turma, a extrapolação do tempo de trabalho, neste caso, implica redução do tempo dedicado ao estudo, tornando a aprendizagem não um instrumento de formação, mas um obstáculo à formação escolar. “Saliento que o reclamante sequer havia concluído o ensino fundamental antes da contratação, pois o contrato indica como grau de escolaridade a 8ª série do ensino fundamental”, registrou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator da decisão.

Em função das irregularidades, o contrato de aprendizagem foi declarado nulo, sendo reconhecida a existência de vínculo de emprego, com pagamento das diferenças salariais devidas.
Da decisão cabe recurso.

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