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TRT-9 considera impenhoráveis máquinas de costura de microempresa

Seção Especializada do TRT-PR Os desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmaram a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Maringá e mantiveram o levantamento da penhora efetuada sobre nove máquinas de uma microempresa do município de Mandaguaçu, Norte do Paraná.

A decisão, da qual cabe recurso, considerou que a impenhorabilidade que beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e bens ligados diretamente à profissão desenvolvida (inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil) pode alcançar o empresário individual ou a microempresa que se equipare à pessoa física.

“Em regra, a pessoa jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional, porque exerce atividade econômica, sendo o exercício de profissão afeto à pessoa física. Porém, a Seção Especializada admite sua extensão ao empresário individual ou à microempresa, conforme entendimento cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE nº 36”, constou no texto do acórdão.

Os magistrados enfatizaram ainda que o objeto social da empresa comprova que os bens penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica, visto que as máquinas de costura são necessárias à confecção das peças de vestuário e a alienação do maquinário impediria a continuidade do negócio.

A decisão foi proferida em ação movida por uma costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela trabalhou na confecção até janeiro de 2015.

No processo, a empregadora foi condenada a pagar à ex-funcionária diferenças salariais, horas extras, décimo ­terceiro salário, férias vencidas, aviso prévio indenizado, entre outras verbas.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 00518-2015-020-09-00-3

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