seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRT-8 condena Santander por prática de dumping social e marchandage

Em sessão realizada na última terça-feira, 13, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região?, acompanhando o voto do relator do Processo n ?º? 0001055-70.2013.5.08.0005, Desembargador do Trabalho José Maria Quadro??s ? de ? ? ? Alencar, condenaram, por unanimidade, o Banco Santander (Brasil) S.A e a empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano L ?tda ?. , ao pagamento de ?i?ndenização ?c?ompensatória por ?d? ano ?m?oral, pela prática de dumping social e marchandage.

Conforme o entendimento dos Desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresa praticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente a atividade-fim de venda de?produtos bancários. O trabalhador-reclamante, contratado pela empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA ?, ?coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do Banco Santander. ?Para a Turma, “a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato de emprego, por se tratar de atividade-fim ?, ilicitude que atrai a incidência do inciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.?

Por essa decisão ? o trabalhador-reclamante ?foi ?reconhecido como bancário, sendo a ele assegurados todos os direitos d ess?a categoria profissional, inclusive os estipulados em ?c?onvenção coletiva de trabalho?, como por exemplo cesta-alimentação e auxílio-refeição. Conforme destacado no Acórdão, a prática de marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacional do Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. “Tratar o trabalhador e o ?t? rabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende a dignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só”.

Considerando que no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o Banco obteve lucro líquido de 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas de dumping social e? ?marchandage, a indenização por danos morais foi ?aumentada para R$ 123.960,0? 0?. Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade da lesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, o grau de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico e preventivo a que se destina.

Diante da fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, o?a?córdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor