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TRT-3 nega a cobradora direito a adicional de insalubridade por vibração em ônibus

Em decisão recente, proferida pela 9ª Turma do TRT-MG, o desembargador João Bosco Pinto Lara chamou a atenção para o abuso do direito de ação nos pedidos de adicional de insalubridade com base no agente “vibração” que, segundo ele, estão se tornando verdadeira epidemia na Justiça do Trabalho nos dias atuais. Uma situação que, conforme explicou, não ocorria antes, quando ele era reivindicado apenas por trabalhadores que operavam máquinas e instrumentos que, notoriamente, transmitiam intensas vibrações para o corpo. Agora estão sendo comumente formulados também por motoristas de ônibus, caminhões e seus ajudantes. Ao julgar um recurso envolvendo o tema, ele não teve dúvidas ao negar a uma cobradora o direito ao adicional de insalubridade por vibração excessiva. A maioria da Turma julgadora acompanhou o entendimento e absolveu a empresa de ônibus reclamada da condenação que havia sido imposta em 1º Grau.

Na decisão, ele questionou se há mesmo a insalubridade atestada nos laudos técnicos, já que os veículos de grande porte são fabricados, hoje em dia, com alta tecnologia e equipamentos mecânicos modernos, como suspensões elétricas inteligentes, direções eletrônicas, etc. “As suspensões a ar e as direções hidráulicas já vão se tornando peças de museu, superadas pelas novas tecnologias”, destacou na decisão.

A empresa de ônibus alegou, no recurso, que os valores de vibração obtidos durante a diligência pericial encontram-se dentro da Região B da ISO 2631-1, ou seja, fora dos parâmetros caracterizadores da insalubridade. Em sua análise, o relator lembrou que a NR-15, Anexo 8, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a perícia para apuração da insalubridade decorrente de vibração deve tomar como parâmetro os limites de exposição definidos pela Organização Internacional para Normalização ISO 2631 e ISO/DIS 5349. No caso, ele pontuou interessar apenas a ISO 2631, que trata especificamente da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, que seria aquela a que estava exposta a reclamante, enquanto trabalhava como cobradora em ônibus da reclamada.

O magistrado esclareceu que a norma ISO 2631 teve a sua primeira edição em 1974, e daí várias se seguiram. Segundo ponderou, um exame mais prudente e criterioso dessa normatização permite concluir que ainda não está fixado, de forma definitiva, um limite certo ou preciso de tolerância para exposição à vibração de corpo inteiro, havendo apenas a indicação de um método de avaliação para que se possa determinar qual é o nível aceitável de exposição à vibração. De acordo com a decisão, é por isto que ainda há, no Brasil, discussão acerca da interpretação dos dados obtidos em medições ou perícia técnica. Controvérsia essa que chega aos processos judiciais e se reflete na jurisprudência dos tribunais.

Prosseguindo em sua explanação, ele pontuou que o Anexo B da ISO 2631- 1:1997 apenas estabeleceu um guia informativo acerca das zonas de precaução dos efeitos da vibração sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas frequências e da duração da exposição. Essa norma prevê que os valores obtidos na avaliação devem ser comparados com o gráfico constante do Anexo, que apresenta três áreas. A primeira, designada Área A, está abaixo da zona de precaução, cujos efeitos à saúde ainda não têm sido claramente documentados pela comunidade científica; a Área B, que se encontra dentro da zona de preocupação, onde se deve ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde; e, finalmente, a Área C, que se põe acima das zonas anteriores, e aqui, de acordo com o magistrado, os riscos à saúde são prováveis.

A decisão registrou que a Norma de Higiene Ocupacional (NHO 09), emitida pela FUNDACENTRO, ente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, recomenda o limite de exposição à vibração de 1,1 m/s² para uma jornada de 08 horas. Por sua vez, a Comunidade Europeia (Diretiva 2002/44/EC) adotou como limite de tolerância 1,15 m/s2 para exposição ocupacional à vibração numa jornada de trabalho de 08 horas. Nesse sentido, a recente alteração da NR-15, Anexo nº 8, do Ministério do Trabalho e Emprego, que nos seus itens 2.2 a 2.4 assim dispõe:

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75

2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

Conforme observou o desembargador, o laudo pericial apurou no veículo periciado o valor de 0,71m/s² para a vibração de corpo inteiro, concluindo o perito pela caracterização da insalubridade em grau médio. No entanto, o relator considera que essa medição enquadrou a situação da reclamante (Aeq = 0, 71 m/s²) na área B da ISO 2631, considerada zona de prevenção de riscos e não de exposição a condições insalubres. Como registrado na decisão, o valor apurado, considerando todas as diretrizes aplicáveis ao caso e inclusive o princípio da razoabilidade, não supera aquele estabelecido na Diretiva 2002/44/EC para a jornada de trabalho praticada pela reclamante.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que a insalubridade não se caracterizou no caso e deu provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e os reflexos deferidos. Os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, foram invertidos, sendo que o perito deverá receber a verba honorária na forma da Resolução nº 66/2010 do TST.

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