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TRT-3 mantém interdição de máquinas amassadeiras devido a grave risco à segurança de trabalhadores

A Comissão de Direitos Humanos realizará audiência pública extraordinária para um debate urgente sobre a NR-12 (Norma Regulamentadora nº 12), do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque há previsão de que o mérito do projeto de Decreto Legislativo 43/2015, cujo objetivo é sustar a vigência da norma, seja votado nesta terça-feira à tarde. A NR-12 objetiva elucidar o disposto artigo 184 da CLT, que determina que as máquinas devem ter proteção e dispositivos adequados para prevenção de acidentes do trabalho. A NR-12 estabelece, por exemplo, que os manuais e avisos das máquinas estejam em português, e também a fixação de protetores, dispositivos de segurança para prensas, cortadores, amoladores, cilindros de massa, motosserra, entre outros pontos. A JT mineira já solucionou vários conflitos trabalhistas em que se discutia a aplicação da NR-12. Um desses processos foi analisado pela 2ª Turma do TRT-MG.

Acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma negou provimento ao recurso apresentado por uma indústria de panificação e manteve a sentença que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado em face de ato de interdição de estabelecimento determinado pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais. A decisão se baseou em laudo técnico que apurou que a máquina, interditada pelo auditor fiscal do trabalho, poderia causar cortes, fraturas e amputações a trabalhadores, já que desatende norma prevista na NR-12 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que caracteriza grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores.

A indústria de panificação alegou que o termo de interdição seria irregular, por ter sido lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho e não pelo Superintendente Regional do Trabalho (atual denominação de Delegado Regional do Trabalho). Acrescentou que houve descumprimento do disposto no artigo 161 da CLT e que eventual autorização de delegação desse ato administrativo seria ilegal, pois somente poderia ser autorizada por meio de lei ordinária.

No entanto, o relator não lhe deu razão. Em seu voto, ele observou que a competência para decretar a interdição ou o embargo de estabelecimento ou máquina, na forma do artigo 161 da CLT, é do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Segundo explicou, esta competência pode ser delegada aos Auditores Fiscais do Trabalho, vez que estão autorizados a receber essa delegação, conforme o disposto nos artigos. 626 da CLT, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67 e 11 da Lei nº 10.593/02. O relator se referiu ao artigo 13 da Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 95.461/87, bem como Convenção 119 da OIT, que trata sobre a Proteção em relação a máquinas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232 de 16/12/91, ratificada em 16/04/92 e promulgada pelo Decreto nº 1.255 de 24/09/94.

Na decisão, ele também destacou que no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o artigo 3º da Portaria nº 40/11 prevê expressamente a possibilidade de delegação da competência prevista no artigo 161 da CLT aos Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que tem, inclusive, ato específico autorizando os Auditores Fiscais do Trabalho a realizarem interdição, conforme se constata do artigo 1º da Portaria nº 32/SRTE-MG de 02/03/2012, que delega competência para interditar ou embargar estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, total ou parcialmente.

Assim, a alegação de nulidade formal do Termo de Interdição foi rejeitada, visto que lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho da SRTE/MG, autoridade considerada com competência administrativa para tanto.

Classificação como de risco grave e iminente

Outra tese da panificadora foi de que não havia laudo técnico que embase a interdição da máquina, já que inexistente o risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores. No entanto, mais uma vez o argumento não foi acatado. É que, pelo Termo de Interdição de sete máquinas masseiras e relatório técnico, o relator pôde constatar a existência de laudo técnico assinado por Auditor Fiscal do Trabalho.

No aspecto, o magistrado invocou a NR-3 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece o procedimento interno do órgão para cumprimento dos termos do artigo 161 da CLT. Para ele, o conceito de risco grave e iminente deve ser entendido com base em critérios técnicos apresentados pelas normas regulamentadoras e documentos complementares, a fim de se evitar que o ato administrativo de interdição ou embargo seja embasado em aspectos subjetivos de risco, podendo, assim, mascarar eventuais vícios de motivação do ato administrativo. Ele fundamentou que a interdição analisada está amparada no desatendimento dos itens 2.2, 2.3 e 2.8 do anexo VI da NR-12.

Por meio de fotografias das máquinas juntadas ao laudo técnico do Auditor Fiscal, o magistrado pôde constatar que as máquinas interditadas não apresentava qualquer tipo de sistema de segurança que garantam proteção à saúde e integridade física dos trabalhadores.

Ainda segundo a decisão, o laudo técnico detalhou também a quais riscos estão sujeitos os trabalhadores que desenvolvem suas funções junto a tais máquinas, destacando que “na eventualidade de inserção de segmentos corporais nas zonas de perigo ao risco de cortes e fraturas em dedos, mãos e braços, com eventuais amputações traumáticas”. Assim, os termos dos itens 3.1 e 3.1.1 da NR-3 do MTE foram considerados atendidos.

Com esses fundamentos, o julgador considerou inexistentes as alegadas nulidades formais de inexistência de laudo técnico e indicação de grave ou iminente risco à saúde ou segurança de trabalhadores. O ato administrativo que se ampara no laudo técnico foi reputado devidamente motivado.

Prazo para adequação

Mas a impetrante defendeu, ainda, que os maquinários interditados seriam aparelhos misturadores (masseiras). Segundo ela, neste caso, o prazo para adequação, conforme estabelece a Portaria nº 197/MTE/SIT/DSST, de 17/12/2010, enquadrar-se-ia no grupo “demais máquinas”. Por contar a empresa impetrante com mais de 50 empregados, teria 48 meses. Assim, o enquadramento dado aos maquinários pelo Auditor Fiscal do Trabalho como pertencentes do grupo de aparelhos intitulado “amassadeiras”, cujo prazo de adequação seria de 20 meses, estaria equivocado, pois inferior ao devido para regularização da situação.

Mais uma vez, a panificadora não teve sucesso em seu intento. No aspecto, o desembargador lembrou que o artigo 186 da CLT prevê que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos. Ele se valeu do artigo 184 da CLT, que dispõe que ¿As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único: É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo”.

Conforme registrou o voto, o Termo de Interdição impugnado constatou que as máquinas denominadas masseiras/misturadores pela empresa enquadram-se no item “amassadeiras” da Portaria nº 197/2010/MTE/SIT/DSST e NR-12 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e ofereciam grave e iminente risco à integridade física dos trabalhadores, conforme relatório técnico. Por isso, foram interditadas.

Dessa forma, o relator não enxergou qualquer equívoco na classificação das máquinas. Ele esclareceu que, independentemente da mera denominação, há o mesmo enquadramento técnico na norma técnica ABNT NBR 15734:2009 – Máquinas de processamento de alimento – Amassadeiras – Requisitos de segurança e higiene para projeto e fabricação de amassadeiras com capacidade entre 5L e 500L. Segundo apontou, apenas denominações distintas, que têm a mesma finalidade: obtenção de massa homogênea.

Nesse contexto, a decisão considerou correto o enquadramento por parte do Auditor Fiscal do Trabalho quanto à caracterização das máquinas ora interditadas como amassadeiras. Ele apontou que, por ter a empresa Impetrante mais de 50 empregados, nos termos da Portaria nº 197/2010/MTE/SIT/DSST, o prazo para adequação do maquinário era de 20 meses. Assim, confirmou a sentença que denegou a segurança pretendida, negando provimento ao recurso da empresa.
PJe: Processo nº 0010980-84.2013.5.03.0149

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