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TRT-3 garante enquadramento sindical a radialista que atua em empresa não diretamente ligada à radiodifusão

Acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto por uma fundação cultural e uma universidade particular (Uni-BH) contra a decisão que reconheceu a condição de radialista a uma ex-empregada das rés. Com a decisão, a reclamante terá direito aos benefícios e vantagens previstos na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais ¿ SINTER-MG.

Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.615/1978, “considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)¿. O Parágrafo único do mesmo artigo estabelece: “Considera-se igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: (…) d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza”.

Em seu voto, a relatora observou os depoimentos da reclamante, do preposto e de uma testemunha e chegou à conclusão de que a trabalhadora realmente atuou como radialista, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.615/1978.

A reclamante declarou que era editora de VT, fazendo edição de matérias e programas, além de produzir vinhetas, ou seja, as chamadas das matérias a serem exibidas na TV ou em sala de aula. Por sua vez, o preposto não soube informar a potência da TV UNI-BH, mas afirmou que ela tem natureza fechada e de cunho acadêmico. Ele confirmou que a reclamante era técnica especializada em edição e que, nessa função, ela fazia edição de VT e ajuste de áudio. A prova oral foi completada pelo depoimento de uma testemunha que informou que as matérias eram exibidas no canal universitário de TV a cabo.

Diante desse quadro, a magistrada ressaltou que o enquadramento profissional faz-se prioritariamente pela especificidade da função exercida pelo trabalhador, e não pela atividade econômica preponderante do empregador. Assim, mesmo que a empresa não explore atividade econômica diretamente ligada à radiodifusão, será radialista o empregado que atua nessa profissão e exerça quaisquer das funções listadas no artigo 4º da Lei nº 6.615/1978.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento aos recursos das reclamadas e manteve a decisão que reconheceu o enquadramento da reclamante como radialista.

( 0000599-74.2012.5.03.0109 RO )

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