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TRT-3 exerce juízo positivo de retratação invalida norma coletiva

A 6ª Turma do TRT mineiro proferiu juízo positivo de retratação para retificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial sedimentado na Súmula 41 do Regional, no sentido de que “não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva”.

Na ação trabalhista, uma das empresas envolvidas tinha recorrido da sentença que a condenou a pagar horas in itinere ao reclamante, invocando as normas coletivas que a desobrigavam de conceder a parcela ao seus empregados. Na ocasião, o desembargador Jorge Berg de Mendonça negava provimento ao recurso, justamente por considerar que tais normas coletivas traduziam mera renúncia ao direito, já que apenas dispunham que o tempo despendido no transporte não caracteriza horas in itinere , sendo inválidas, por afronta ao artigo 9º da CLT. Mas o voto do relator ficou vencido na Turma que, pela maioria de seus membros, reconheceu a validade das normas coletivas e acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação o pagamento das horas de transporte.

Posteriormente, a Vice Presidência do TRT determinou o retorno do processo à Turma para a adequação do julgamento, tendo em vista que, no dia 13/08/2015, em decisão proferida no IUJ-11382.77-2014.5.03.0167 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), o Tribunal Pleno do TRT editou a Súmula 41, com a seguinte redação:

“HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA. I – Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II – A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.”.
Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação para adequar o julgamento à Súmula 41, a Turma ratificou o acórdão e, aplicando o item I da Súmula, negou provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a condenação da empresa, fixada em Primeiro Grau, a pagar ao trabalhador de 40 minutos extras diários pelo tempo que ele gastava no percurso de ida e de retorno do trabalho.

PJe: Processo nº 0010015-31.2013.5.03.0077

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