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TRT-3 edita Súmula sobre violação do direito da imagem do empregado

Em sessão ordinária realizada anteontem, dia 13 de novembro de 2014, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região prosseguiu com a votação do projeto de súmula apresentado pela Comissão de Jurisprudência em julho de 2014 (Proposição TRT3/CJ/01/2014). Alcançada a maioria absoluta de votos, foi editada a Súmula n. 35, que dispõe sobre a violação do direito de imagem do empregado e o pagamento de indenização por dano moral. A redação foi aprovada nos seguintes termos:

35. USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.

A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, pertinentes à atividade desempenhada, mesmo inexistindo concordância do empregado e compensação econômica, não viola o direito de imagem do trabalhador, sendo indevida qualquer indenização por dano moral.

Observando o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, a Resolução Administrativa contendo o texto da Súmula n. 35 e os respectivos precedentes jurisprudenciais será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias.

Após, o teor do verbete atualizado poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/).

A edição de orientação jurisprudencial, com indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Jurisprudência (inciso VII do artigo 190 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região e RA n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007). O conceito de predominante, por sua vez, encontra-se no § 1º do citado artigo 190, in verbis: “considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas”.

Quanto às súmulas, cabe à Comissão de Jurisprudência propor a edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada, conforme incisos II e III do artigo 190 do RITRT3. Contudo, diversamente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.

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