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TRT-3 é incompetente para julgar ação de indenização por danos decorrentes do suicídio de ex-empregada quase dois anos após a rescisão do contrato

A empregada estava indo para uma consulta médica, quando sofreu um grave acidente de carro que lhe deixou sequelas. Passou a enfrentar dificuldades, inclusive no trabalho, fazendo tratamento psiquiátrico. A medicação deixava-a indisposta pela manhã, mas a alteração do horário de trabalho não foi possível. O chefe imediato até emprestou a ela um carro da empresa, mas, quando foi descoberto, pediu que ela assumisse a culpa para que ele não fosse prejudicado em uma promoção, prometendo-lhe que depois a readmitiria ou lhe arranjaria outro emprego. Esse antigo chefe e sua esposa frequentavam a casa dela, prestavam-lhe auxílio moral, acompanhavam-na em consulta médica fora da cidade e, juntos, participavam de sessões espíritas. Mas a readmissão não veio, nem o outro emprego, pois as oportunidades que o tal antigo chefe lhe apresentava não vingavam, por não corresponder ao seu grau de instrução. Sentindo-se ignorada e desprezada, a ex-empregada foi ficando cada vez mais deprimida, com a deterioração da sua condição física e mental. Até que, passados quase dois anos da dispensa, em um ato desesperado, cometeu suicídio: entrou num centro espírita, onde o antigo chefe participava de uma sessão, apontou a arma inicialmente para ele e posteriormente para si própria, dando-se o tiro fatal!

Esse foi o quadro trágico apresentado pelos pais da falecida à juíza Rosângela Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Na condição de herdeiros, eles ajuizaram ação trabalhista contra a ex-empregadora da filha, pretendendo receber indenização por danos morais e pensionamento mensal da empresa. Para eles, a empresa deveria ser responsabilizada pela morte da sua ex-empregada, porque o suicídio dela teria sido induzindo pelo comportamento do ex-chefe, empregado da ré. Mas a magistrada adotou conclusão diferente. Ela declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Isso porque, além de não ter existindo acidente de trabalho, o suicídio da filha dos reclamantes ocorreu muito tempo depois do encerramento do seu contrato de trabalho com a ré, não tendo qualquer relação com ele.

Os pais apresentaram cópias de relatos da filha, inúmeras correspondências trocadas entre ela e o tal chefe e mesmo anotações feitas em agenda pessoal dela. Mas, segundo explicou a juíza, a primeira questão que deve ser respondida para se resolver o caso é a da competência e, na hipótese, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a ação. Ela explicou que o acidente sofrido pela ex-empregada sequer pode ser considerado acidente de trabalho, pois aconteceu quando ela ia para uma consulta médica, portanto, sem qualquer relação com a empresa, com o trabalho ou com o próprio ex-chefe. Além disso, o pedido de indenização é baseado na morte da filha dos reclamantes, mas o fato é que ela ocorreu muito tempo depois da extinção do seu contrato de trabalho, quando ela já não era empregada da empresa. “E se empregada já não era, pode-se até culpar a ré, mas não na qualidade de empregadora dela, pois essa condição não detinha na época do fato”, destacou a magistrada.

Os pais da trabalhadora falecida alegaram que se ela não tivesse sido dispensada, nada teria ocorrido, se o antigo chefe tivesse cumprido a promessa de readmiti-la, de lhe arrumar outro emprego… Se… Se… Se… Mas a julgadora frisou que “toda história tem um começo e a se pensar como desejam os reclamantes então poderíamos dizer que o marco inicial causador do infortúnio morte seria a contratação da falecida pelo réu ou, retrocedendo, o próprio nascimento dela. Se não tivesse nascido, nada teria ocorrido…”

Conforme ponderou a magistrada, por mais que os reclamantes queiram retroceder no tempo para narrar os fatos, não se pode fugir da constatação inequívoca de que a culpa que pretendem atribuir à empresa é pela morte da filha, mas, quando ela se suicidou não mantinha mais com a ré qualquer vínculo empregatício. “Portanto, pode a ex-empregadora até ser acionada para responder pela ação ou omissão que teria causado a morte, mas não na Justiça do Trabalho. Os reclamantes não são e nunca foram empregados do réu. E a filha deles, infelizmente falecida, também não o era no momento do óbito”, finalizou a julgadora.

Os reclamantes recorreram da sentença, mas ela foi mantida pela Quarta Turma do TRT mineiro.
PJe: 0010606-25.2014.5.03.0055-RO

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